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quinta-feira, 7 de julho de 2016

Lei - “Institui o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.”

LEI N. 1.569, DE 23 DE JULHO DE 2004.

“Institui o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.”


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEE, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das escolas públicas de educação básica da rede estadual, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 2º Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas estaduais com mais  de vinte alunos matriculados na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio e que tenham Conselhos Escolares regulamentados conforme os arts. 20, 21 e 22 da Lei  n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre.”
Art. 3º Os Conselhos Escolares atuarão como unidades executoras, recebendo, executando e prestando contas dos recursos repassados pela SEE.

Art. 4º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo, encargos sociais, impostos, prestação de serviços com pessoas físicas e/ou jurídicas e aquisição de material  permanente.

Art. 5º O Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais será subdividido em três programas distintos:
I – Programa Dinheiro Direto na Escola do Governo do Acre – PDDE;
II – Programa Nossa Escola; e
III -  Programa de Escolarização da Merenda Escolar.

Art. 6º O Programa será financiado com recursos administrados pelo Governo  Estadual, através da SEE, a quem caberá a sua regulamentação, mediante Instrução Normativa.

Art. 7º A gestão dos recursos do Programa pelas escolas obedecerá, seqüencialmente, os seguintes procedimentos:
I -  elaboração do Plano de Ação com ampla participação da comunidade escolar, com base  nas diretrizes pedagógicas da escola e nas orientações contidas na Instrução Normativa;
II -  análise e aprovação do Plano de Ação pela coordenação dos respectivos níveis de ensino e gerências da SEE;
III -  execução dos recursos e acordo com o Plano de Ação aprovado; e
IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução  Normativa e obrigatoriamente  divulgada no interior da escola e na comunidade.

Parágrafo único.  A aprovação  do Plano de Ação pela SEE será pré-requisito para a liberação dos recursos e levará em conta os aspectos contidos na Instrução Normativa, com o objetivo de solucionar problemas de ordem  técnica  que possam ocasionar o desvio das finalidades  do programa  e a reprovação da prestação de contas da escola.

Art. 8º  Fica a SEE  autorizada a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não cumprirem com os seguintes procedimentos:
I -  não efetuarem o cadastramento da escola e de sua unidade executora na forma e nos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa;
II -  não executarem  os recursos na forma estabelecida na Instrução  Normativa; ou
III -  não apresentarem a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa.

Art. 9º Na hipótese de a prestação de contas do Conselho Escolar não ser aprovada  ou não ser encaminhada no prazo convencionado, a SEE estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua  regularização ou apresentação.

Parágrafo único.  A autoridade responsável  pela prestação de contas que inserir ou  fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria  ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal  e administrativamente.

Art. 10. A fiscalização dos recursos é de competência da SEE e dos órgãos estaduais  de controle  interno e será feita  mediante a realização  de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE ou aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 23 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado  de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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