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sábado, 16 de janeiro de 2016

LEI N. 1.513. DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003- GESTÃO DEMOCRÁTICA.

LEI N. 1.513. DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Concepção de Gestão Democrática
Art. 1º Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de chegar a uma decisão e fazê-la funcionar, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo escolar.
Capitulo II
Dos Princípios e Fins da Gestão Democrática
Art. 2º São princípios da gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre:
I - garantia de centralidade da escola no sistema;
II – gestão descentralizada com autonomia para as unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos e administrativos, respeitando a legislação vigente;
III – gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração das políticas das unidades de ensino e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas;
IV – gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva implementação de prestações de contas respeitando a legislação vigente;
V – gestão de resultados com processos definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e
VI - gestão estratégica com foco voltado para a qualidade do ensino.
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Capítulo III
Da Organização da Gestão Escolar
Art. 3º A organização pedagógico-administrativa das unidades de ensino será composta pela seguinte estrutura:
I -Conselho Escolar; e
II – Diretor.
Art. 4º A direção das unidades de ensino será exercida por diretor aprovado em todos os critérios estabelecidos nesta lei e eleito pela comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria de Estado de Educação-SEE.
Parágrafo único. O diretor eleito escolherá o coordenador de ensino e o coordenador administrativo dentre os funcionários docentes e não docentes do quadro permanente da SEE, lotados na unidade de ensino.
Art. 5º O provimento da função de diretor dar-se-á mediante processo classificatório, composto das seguintes etapas:
I - curso de capacitação para gestores com exame final de certificação, envolvendo as seguintes temáticas:
a) gestão de pessoas e processos;
b) legislação educacional;
c) instrumentos de comunicação e expressão escrita;
d) desenvolvimento integral do aluno;
e) construção e implementação do currículo;
f) instrumentos de avaliação da escola e da gestão; e
g) elaboração de plano de gestão.
II - eleição direta pela comunidade.
Art. 6º Poderão participar da etapa prevista no inciso I do art. 5º todos os professores que atendam aos seguintes critérios:
I - fazer parte do quadro permanente de pessoal do magistério da SEE;
II - ter licenciatura plena com o mínimo de cinco anos de efetivo exercício de magistério; e
III - não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.
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Art. 7º Participarão do disposto no inciso II do art. 5º desta lei os candidatos com o mínimo de setenta por cento de aproveitamento na primeira etapa do processo classificatório.
Parágrafo único. Os candidatos não eleitos comporão um banco para substituir futuras vacâncias, respeitando a classificação obtida no processo de certificação.
Art. 8º O candidato reprovado na primeira etapa será automaticamente eliminado, não podendo passar para a segunda etapa.
Parágrafo único. O candidato reprovado na primeira etapa poderá participar de novo processo seletivo quando decorrido o término do mandato do dirigente eleito, de acordo com prazo estabelecido nesta lei.
Art. 9º Os candidatos aprovados terão que renovar suas certificações na primeira etapa no término integral de cada mandato para poderem participar de novo processo eletivo.
Art. 10. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a eleição direta e secreta pela comunidade escolar nas unidades de ensino.
Art. 11. Entende-se por comunidade escolar, para efeitos desta lei:
a) alunos efetivamente matriculados e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento, a partir da 5ª série do ensino fundamental ou idade mínima de treze anos de idade;
b) professores e funcionários lotados nas unidades de ensino; e
c) pais ou responsáveis por alunos.
Art. 12. Os votos serão computados nas seguintes proporções:
a) professores e funcionários: cinqüenta por cento; e
b) pais ou responsáveis e alunos: cinqüenta por cento.
Art. 13. Será considerado eleito para o cargo de diretor o candidato que obtiver maioria simples dos votos, após o cálculo da proporcionalidade.
Parágrafo único. Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de cinqüenta por cento mais um dos eleitores votantes, devidamente respeitada a proporcionalidade.
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Art. 14. O candidato eleito para o cargo de diretor terá um mandato de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva. A partir do ano de 2010 os mandatos terão duração de quatro anos.
Art. 15. As eleições para o cargo de diretor das unidades de ensino ocorrerão sempre na primeira quinzena de dezembro, com posse no primeiro dia útil de fevereiro.
Art. 16. O candidato eleito deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse, devendo, no período, coordenar o processo de transição para a nova gestão.
Art. 17. Em caso de vacância, a SEE nomeará interinamente um substituto com a certificação necessária para o exercício da função, por um período de três meses, prazo em que deve ocorrer nova eleição.
Parágrafo único. Participarão do processo eleitoral os candidatos que estiverem no banco dos certificados por município.
Art. 18. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com maior média de aproveitamento na fase de certificação. Persistindo o empate, o critério para definir o vencedor será o maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério.
Art. 19. As unidades de ensino com menos de cem alunos serão administradas pela SEE, que indicará um professor para responder pela unidade de ensino.
Capítulo IV
do Conselho Escolar
Art. 20. Em todas as unidades de ensino da rede pública estadual funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitando a legislação vigente.
§ 1º Nas unidades de ensino com mais de cem alunos o Conselho Escolar será composto por no mínimo três e, no máximo, treze membros;
§ 2º Nas unidades de ensino com menos de cem alunos, o Conselho Escolar será composto por três membros.
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Art. 21. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade para professores, funcionários, pais e alunos.
Art. 22. A constituição do Conselho Escolar dar-se-á por votação direta e secreta, uninominalmente, em cada segmento, observando o disposto nesta lei.
Art. 23. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes:
a) os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade de ensino;
b) o quorum mínimo será de cinqüenta por cento dos eleitores do segmento de professores, funcionários e alunos, com exceção dos pais/responsáveis, que será de vinte por cento;
c) serão considerados eleitores os alunos a partir de treze anos ou cursando da 5º série em diante, devidamente matriculados na unidade de ensino e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento;
d) serão eleitores do seu segmento todos os pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados na unidade de ensino e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento;
e) serão eleitores de seus segmentos professores e funcionários do quadro efetivo, em exercício na unidade de ensino; e
f) os que pertencerem a mais de um segmento só poderão votar e se candidatar por um deles, a seu critério.
Art. 24. O mandato dos conselheiros terá duração de três anos, permitindo-se uma reeleição. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacância.
Art. 25. As eleições dos Conselhos Escolares ocorrerão sempre no mês de março, em todas as unidades de ensino.
§1º A coordenação geral das eleições ficará a cargo de uma comissão eleitoral nomeada pela SEE.
§2º Cada unidade de ensino terá uma comissão eleitoral com representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 26. A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá quinze dias após as eleições.
Art. 27. O Conselho Escolar elegerá o seu presidente e secretário dentre seus membros.
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§ 1º A idade mínima para assumir as funções de presidente e tesoureiro do Conselho Escolar será de vinte e um anos.
§ 2º A função de tesoureiro do Conselho Escolar será exercida pelo coordenador administrativo da unidade de ensino, que é seu membro nato.
§ 3º O diretor e o coordenador de ensino devem, obrigatoriamente, participar de todas as reuniões ordinárias do Conselho Escolar e, quando convocados, das extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º O diretor e o coordenador de ensino não farão parte da composição do Conselho Escolar.
Art. 28. As reuniões ordinárias do Conselho Escolar devem ocorrer mensalmente com apresentação da pauta por escrito aos conselheiros com quarenta e oito horas de antecedência.
§1º As convocações para reuniões extraordinárias devem ser feitas com antecedência de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida.
§2º Podem convocar extraordinariamente o Conselho Escolar:
a) o Secretário de Educação;
b) o seu presidente;
c) o diretor da unidade de ensino;
d) metade mais um de seus membros.
Art. 29. O exercício da função de membros e dirigentes do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.
Art. 30. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem com a legislação vigente e estejam na pauta de convocação entregue aos conselheiros, conforme § 1º do art. 28 desta lei.
Art. 31. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição.
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§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas também implicará na vacância da função de conselheiro.
§ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim decidir a Assembléia Geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares.
§ 3º O presidente do Conselho Escolar, bem como o tesoureiro, poderão ser destituídos pela assembléia de conselheiros através de convocação feita por escrito para este fim, com quarenta e oito horas de antecedência.
§ 4º Todo conselheiro que for funcionário do quadro permanente da SEE, ou aluno regularmente matriculado na rede terá direito à liberação de suas funções e atividades na unidade de ensino, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar.
Art. 32. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em casos de impedimento; e
II - completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único. Os cargos vagos deverão ser preenchidos, no máximo, em trinta dias.
Art. 33. São atribuições do Conselho Escolar:
I - elaborar seu Regimento;
II - enviar para análise do Conselho Estadual de Educação o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
III - revisar no mês de agosto de cada ano o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino, de acordo com a legislação vigente;
IV - enviar para análise do Conselho Estadual de Educação o Regimento Interno da unidade de ensino;
V - revisar no mês de setembro de cada ano o Regimento Interno da unidade de ensino, de acordo com a legislação vigente;
VI - analisar, ajustar à legislação vigente e aprovar o Plano de Desenvolvimento da escola até o final do mês de abril de cada ano;
VII – apresentar, em audiências públicas, relatório de rendimento escolar após o término de cada bimestre;
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VIII - analisar, ajustar à legislação vigente, reprovar ou aprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino;
IX - prestar contas semestralmente para a comunidade escolar, em audiências públicas, dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino;
X - enviar à SEE relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em Instrução Normativa elaborada pela SEE;
XI - acompanhar as ações desenvolvidas na unidade de ensino pela direção; e
XII - deliberar sobre a devolução de professores e funcionários não docentes à SEE.
Capítulo V
Do Diretor das Unidades de Ensino
Art. 34. O diretor deverá cumprir dois turnos de trabalho na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
Parágrafo único. O diretor deve enviar, a cada bimestre, sua escala de trabalho, do coordenador de ensino e do coordenador administrativo para a SEE.
Art. 35. São atribuições do diretor das unidades de ensino:
I - responder juridicamente pela unidade de ensino junto às instâncias do sistema (SEE e CEE);
II - coordenar a elaboração e/ou revisão do projeto político pedagógico da escola, entregando proposta para apreciação e aprovação do Conselho Escolar até o mês de julho de cada ano;
III - coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do regimento interno da escola, ficando o mês de agosto de cada ano como prazo máximo para apresentá-lo à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;
IV - coordenar a elaboração e implementação do plano de desenvolvimento da escola até o final do mês de março de cada ano e enviá-lo para apreciação e aprovação do Conselho Escolar;
V - estabelecer a cada semestre e pactuar com a SEE, metas de rendimento escolar a serem atingidas;
VI - encaminhar bimestralmente ao Conselho Escolar e à SEE relatórios sobre rendimento escolar;
VII - enviar ao Conselho Escolar e à SEE as estratégias de intervenção mediante os problemas constatados no bimestre;
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VIII - apresentar ao Conselho Escolar e à SEE, semestralmente, prestação de contas dos recursos recebidos e gastos pela unidade de ensino;
IX - ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino;
X - entregar semestralmente, para o Conselho Escolar e SEE, relatório sobre as condições de manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino;
XI - ser responsável pela elaboração do quadro de lotação da unidade de ensino, assiduidade e freqüência do quadro de pessoal, observando critérios contidos em instrução normativa elaborada pela SEE;
XII - enviar semestralmente para a SEE o quadro de lotação da unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada pela SEE;
XIII - ser responsável pela execução e monitoramento interno da aplicação do projeto político pedagógico, do PDE e do regimento interno da escola;
XIV - assinar declarações, ofícios, certificados, históricos escolares, transferências e outros documentos, garantindo-lhes legitimidade;
XV - ser responsável pelo cumprimento dos duzentos dias letivos ou o mínimo de oitocentas horas estabelecidos por lei e pela manutenção das escolas abertas nos dias de aula;
XVI - participar das reuniões pedagógicas, cursos e encontros promovidos pelos órgãos centrais do sistema, compartilhando as informações recebidas nas unidades de ensino;
XVII - elaborar o calendário escolar, juntamente com os coordenadores de ensino e os coordenadores de turno; e
XVIII - submeter à apreciação do Conselho Escolar as transgressões disciplinares de funcionários, alunos e membros do magistério integrantes do quadro da escola.
Art. 36. No caso do diretor da unidade de ensino cometer alguma infração funcional prevista na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, ou descumprir as atribuições presentes no art. 35 desta lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte da SEE:
a) advertência escrita;
b) suspensão da função de dirigente da unidade de ensino pelo período de quinze dias; e
c) destituição da função de diretor.
Art. 37. A suspensão e/ou destituição da função de diretor dar-se-á através de portaria do Secretário de Educação ou dos secretários adjuntos, após processo de sindicância que comprove a existência de infração funcional prevista na Lei Complementar 39, de 1993 ou o descumprimento das atribuições presentes no art. 35 desta lei.
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Parágrafo único. O Secretário de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização de sindicância, ficando assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 38. O Conselho Escolar pode solicitar à SEE a abertura de processo de sindicância e de processo administrativo disciplinar do diretor da unidade de ensino, em caso de infração funcional prevista na Lei Complementar n. 39, de 1993 e descumprimento das atribuições presentes no art. 35 desta lei.
Capítulo VI
Do Coordenador de Ensino
Art. 39. Exercerá a função de coordenador de ensino e aprendizagem o professor do quadro permanente do magistério da SEE com formação em licenciatura plena e, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício do magistério.
Art. 40. O coordenador de ensino será nomeado pelo diretor da unidade de ensino, dentre os funcionários da escola que atendam aos requisitos dispostos no art. 39 desta lei.
Art. 41. O coordenador de ensino deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
Parágrafo único. Aos diretores das unidades de ensino fica vetada a nomeação de parentes até o segundo grau ou cônjuges para a função de coordenador de ensino e coordenador administrativo.
Art. 42. As funções do coordenador de ensino serão definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e devem constar nos regimentos internos das unidades de ensino.
Art. 43. A destituição do coordenador de ensino dar-se-á:
a) por solicitação do diretor da unidade de ensino;
b) por solicitação do Conselho Escolar, mediante deliberação do quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros, convocados por escrito com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.
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Capítulo VII
Do Coordenador Administrativo
Art. 44. Exercerá a função de coordenador administrativo o funcionário não docente do quadro permanente da SEE com formação mínima de nível médio.
Art. 45. O coordenador administrativo será nomeado pelo diretor da unidade de ensino, dentre os servidores lotados na escola que atendam aos requisitos dispostos no art. 44 desta lei.
Art. 46. O coordenador administrativo deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
Art. 47. As funções do coordenador administrativo serão definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e constantes nos regimentos internos das unidades de ensino.
Art. 48. A destituição do coordenador administrativo dar-se-á:
a) por solicitação do diretor da unidade de ensino; e
b) por solicitação do Conselho Escolar, mediante deliberação do quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros, convocados por escrito com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.
Capítulo VIII
Da Classificação das Unidades
Escolares e da Gratificação dos Diretores
Art. 49. As unidades escolares do sistema estadual de educação serão constituídas na forma da lei e classificadas anualmente de acordo com número de alunos efetivamente matriculados, tendo como base os dados do CENSO/MEC referente ao ano anterior:
I - Tipo A – até 100 alunos;
II - Tipo B – de 101 a 900 alunos;
III - Tipo C – de 901 a 2000 alunos; e
IV - Tipo D – acima de 2.001 alunos
Art. 50. O vencimento dos dirigentes das unidades de ensino, bem como dos coordenadores de ensino e administrativo, será regulamentado pela Lei Complementar 67, de 29 de
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junho de 1999, que trata sobre cargos, carreira e remuneração dos profissionais do quadro permanente da SEE.
Capítulo IX
Da Comissão Eleitoral
Art. 51. O regimento eleitoral, único para todo o sistema público de ensino do Estado do Acre, será elaborado por comissão paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela SEE.
Parágrafo único. A comissão paritária será constituída por representantes dos seguintes segmentos:
a) dois representantes da SEE;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - SINTEAC;
c) um representante da Associação dos Professores Licenciados - APL;
d) um representante do Conselho Estadual de Educação – CEE; e
e) um representante do Colegiado de Diretores de Escolas Públicas – CODEP.
Art. 52. O processo eleitoral em cada unidade de ensino será convocado pelo Conselho Escolar, por edital público afixado em locais visíveis, no qual constará a nomeação de comissão eleitoral, com representação paritária dos membros da comunidade escolar.
Parágrafo único. A comissão eleitoral de cada unidade de ensino será acrescida de um elemento indicado por candidato inscrito e elegerá, dentre os seus membros, seu presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Capítulo X
Das Disposições Transitórias
Art. 53. Excepcionalmente, em escolas de zona rural ou municípios de comprovada carência de pessoal com habilitação, poderão exercer os cargos de diretor e coordenador de ensino profissionais com formação de magistério.
Parágrafo único. O prazo final de transitoriedade para que estas funções sejam desempenhadas somente por profissionais habilitados, conforme os arts. 6º e 39 desta lei, é o ano de 2010.
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Art. 54. Nas duas primeiras eleições sob a vigência desta lei os mandatos terão duração de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva. As eleições seguintes terão mandato de quatro anos.
Art. 55. Ao final de cada ano a SEE avaliará os resultados desta lei e enviará à Assembléia Legislativa sugestões de alteração.
Art. 56. Fica revogada a Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de novembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício

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