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segunda-feira, 16 de maio de 2016

PNE E CONHECENDO AS 20 METAS DO PNE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2o  São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o  As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o  As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos  nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.  O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5o  A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1o  Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2o  A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o  A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4o  O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5o  Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6o  A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o  O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2o  As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o  Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2o  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3o  Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o.
§ 4o  Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5o  Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6o  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§ 7o  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1o  Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2o  Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10.  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11.  O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1o  O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2o  A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3o  Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4o  Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1o.
§ 5o  A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13.  O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra 
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS 
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB
2015
2017
2019
2021
Anos iniciais do ensino fundamental
5,2
5,5
5,7
6,0
Anos finais do ensino fundamental
4,7
5,0
5,2
5,5
Ensino médio
4,3
4,7
5,0
5,2
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA
2015
2018
2021
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências
438
455
473
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que  contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores 
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput doart. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação  das atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de  estudo  para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional  e cujo financiamento será  calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordest
20.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.

1
Planejando
a Próxima Década
Conhecendo as 20 Metas do
Plano Nacional de Educação

Planejando
a Próxima Década
Conhecendo as 20 Metas do
Plano Nacional de Educação
Presidência da República
Ministério da Educação
Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino
© Ministério da Educação / Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (MEC/
SASE), 2014. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.
5
A complexidade do modelo federativo brasileiro, as lacunas de regulamentação das normas
de cooperação e a visão patrimonialista que ainda existe em muitos setores da gestão pública
tornam a tarefa do planejamento educacional bastante desafiadora. Planejar, nesse contexto,
implica assumir compromissos com o esforço contínuo de eliminação das desigualdades que
são históricas no Brasil. Para isso, é preciso adotar uma nova atitude: construir formas orgânicas
de colaboração entre os sistemas de ensino, mesmo sem que as normas para a cooperação
federativa tenham sido ainda regulamentadas.
A Emenda Constitucional nº 59/2009 (EC nº 59/2009) mudou a condição do Plano Nacional
de Educação (PNE), que passou de uma disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para uma exigência constitucional com periodicidade
decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência. O plano
também passou a ser considerado o articulador do Sistema Nacional de Educação, com
previsão do percentual do Produto Interno Bruto (PIB) para o seu financiamento. Portanto,
o PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais, que, ao
serem aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução.
Diante desse contexto, não há como trabalhar de forma desarticulada, porque o foco central
deve ser a construção de metas alinhadas ao PNE. Apoiar os diferentes entes federativos nesse
trabalho é uma tarefa que o Ministério da Educação (MEC) realiza por intermédio da Secretaria
de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE). O alinhamento dos planos de educação
nos estados, no Distrito Federal e nos municípios constitui-se em um passo importante para
a construção do Sistema Nacional de Educação (SNE), pois esse esforço pode ajudar a firmar
acordos nacionais que diminuirão as lacunas de articulação federativa no campo da política
pública educacional.
O presente documento, elaborado em parceria com a Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE) e com contribuições da Associação Nacional de Política e Administração da Educação
(ANPAE)1, traz algumas análises e informações sobre cada uma das metas nacionais com o
objetivo de aproximar, ainda mais, agentes públicos e sociedade em geral dos debates e desafios
Apresentação
1 EQUIPE DE ELABORAÇÃO: Márcia Angela da Silva Aguiar (UFPE), Luiz Fernandes Dourado (UFG), Janete Maria Lins de Azevedo
(UFPE), João Ferreira Oliveira (UFG), Catarina de Almeida Santos (UnB), Karine Moraes (UFG) e Nelson Cardoso Amaral (UFG).
Colaboração: Flávia Maria de Barros Nogueira (SASE/MEC), Rosiléa M. R. Wille (SASE/MEC) e Walisson M. de P. Araújo (SASE/MEC).
relativos à melhoria da educação, tendo por eixo os processos de organização e gestão da
educação, seu financiamento, avaliação e políticas de estado, com centralidade no PNE e na
efetiva instituição do SNE. Além disso, outro propósito deste texto é sensibilizar a todos sobre
as responsabilidades a serem assumidas, o que exige que cada município, estado e o Distrito
Federal conheçam e discutam a relevância de todas as metas, contribuindo para que o País
avance na universalização da etapa obrigatória e na qualidade da educação.
O texto contextualiza cada uma das 20 metas nacionais com uma análise específica,
mostrando suas inter-relações com a política pública mais ampla, e um quadro com sugestões
para aprofundamento da temática. Além disso, traz as concepções e proposições da Conferência
Nacional de Educação (CONAE 2010) para a construção de planos de educação como políticas
de Estado, recuperando deliberações desse evento que se articulam especialmente ao esforço
de implementação de um novo PNE e à instituição do SNE como processos fundamentais à
melhoria e organicidade da educação nacional.
Sabemos que a busca pela equidade e pela qualidade da educação em um país tão
desigual como o Brasil é uma tarefa que implica políticas públicas de Estado que incluam uma
ampla articulação entre os entes federativos. Vivemos atualmente um momento fecundo de
possibilidades, com bases legais mais avançadas e com a mobilização estratégica dos setores
públicos e de atores sociais importantes neste cenário. É possível realizar um bom trabalho
de alinhamento dos planos de educação para fazermos deste próximo decênio um virtuoso
marco no destino do nosso País.
7
Sumário
Conhecendo as 20 Metas do Plano Nacional de Educação
I. Responsabilidades definidas e lacunas de articulação:
a oportunidade do novo PNE .............................................................................................................. 8
II. O espírito deste PNE:
uma política de estado de educação para a próxima década .............................................. 9
III. Os maiores desafios do processo de elaboração dos planos de educação ................ 14
IV. O Plano Nacional de Educação: metas e estratégias ............................................................. 16
Meta 1 ............................................................................................................................................................ 16
Meta 2 ........................................................................................................................................................... 19
Meta 3 ........................................................................................................................................................... 22
Meta 4 ........................................................................................................................................................... 24
Meta 5 ........................................................................................................................................................... 26
Meta 6 ........................................................................................................................................................... 28
Meta 7 ............................................................................................................................................................ 31
Meta 8 ............................................................................................................................................................ 33
Meta 9 ............................................................................................................................................................ 35
Meta 10 .......................................................................................................................................................... 37
Meta 11 .......................................................................................................................................................... 39
Meta 12 .......................................................................................................................................................... 41
Meta 13 .......................................................................................................................................................... 43
Meta 14 .......................................................................................................................................................... 46
Meta 15 .......................................................................................................................................................... 48
Meta 16 .......................................................................................................................................................... 51
Meta 17 .......................................................................................................................................................... 53
Meta 18 .......................................................................................................................................................... 56
Meta 19 .......................................................................................................................................................... 59
Meta 20 .......................................................................................................................................................... 61
8
I. RESPONSABILIDADES DEFINIDAS E NECESSIDADES DE ARTICULAÇÃO:
A OPORTUNIDADE DO NOVO PNE
A Constituição Federal de 1988 define, em seu Capítulo III (Seção I, Da Educação), os papéis de
cada ente federativo no cenário da garantia do direito à educação. Em resumo:
Conhecendo as 20 Metas
do Plano Nacional de Educação
À União cabe organizar o sistema federal de ensino, financiar as instituições de ensino
federais e exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, para
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios. Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental
e na educação infantil; os estados e o Distrito Federal, prioritariamente nos ensinos
fundamental e médio (art. 211, §§ 1º, 2º e 3º).
As responsabilidades estão definidas, mas ainda não há normas de cooperação
suficientemente regulamentadas. Isso faz com que existam lacunas de articulação federativa
que resultam em descontinuidade de políticas, desarticulação de programas, insuficiência de
recursos, entre outros problemas que são históricos no Brasil. Tais lacunas são bastante visíveis
no campo da educação básica em função da obrigatoriedade e da consequente necessidade
de universalização.
O Ministério da Educação exerce, nesse contexto, sua função de coordenação federativa,
tendo como desafio estimular que as formas de colaboração entre os sistemas de ensino
sejam cada vez mais orgânicas, mesmo sem que as normas de cooperação ainda estejam
regulamentadas. Cabe ressaltar, inclusive, que o art. 13 da Lei do PNE estipula um prazo de
dois anos a partir da sua publicação para que o poder público institua o Sistema Nacional de
Educação em lei específica.
9
Assim, o PNE significa também uma oportunidade: se as diferentes esferas de governo têm
compromissos comuns, terão resultados mais efetivos e recursos otimizados se planejarem suas
ações de maneira integrada e colaborativa. Além desses claros benefícios, ao realizarem essa
tarefa, os gestores indicarão caminhos concretos para a regulamentação dos pactos federativos
nacionais em torno da política pública educacional, estabelecendo o primeiro desenho para o
Sistema Nacional de Educação.
II. O ESPÍRITO DESTE PNE: UMA POLÍTICA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PARA A PRÓXIMA DÉCADA
Elaborar um plano de educação no Brasil, hoje, implica assumir compromissos com o esforço
contínuo de eliminação de desigualdades que são históricas no País. Portanto, as metas são orientadas
para enfrentar as barreiras para o acesso e a permanência; as desigualdades educacionais em cada
território com foco nas especificidades de sua população; a formação para o trabalho, identificando
as potencialidades das dinâmicas locais; e o exercício da cidadania. A elaboração de um plano
de educação não pode prescindir de incorporar os princípios do respeito aos direitos humanos,
à sustentabilidade socioambiental, à valorização da diversidade e da inclusão e à valorização dos
profissionais que atuam na educação de milhares de pessoas todos os dias.
O PNE foi elaborado com esses compromissos, largamente debatidos e apontados como
estratégicos pela sociedade na CONAE 2010, os quais foram aprimorados na interação com o
Congresso Nacional.
Há metas estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, que
dizem respeito ao acesso, à universalização da alfabetização e à ampliação da escolaridade e das
oportunidades educacionais.
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de
até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
10
Investir fortemente na educação infantil, conferindo centralidade no atendimento das crianças
de 0 a 5 anos, é a tarefa e o grande desafio do município. Para isso, é essencial o levantamento
detalhado da demanda por creche e pré-escola, de modo a materializar o planejamento da
expansão, inclusive com os mecanismos de busca ativa de crianças em âmbito municipal,
projetando o apoio do estado e da União para a expansão da rede física (no que se refere ao
financiamento para reestruturação e aparelhagem da rede) e para a formação inicial e continuada
dos profissionais da educação. É importante uma maior articulação dos municípios e estados
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE,
a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes
médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos
anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o
final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada
à educação profissional.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
11
com as instituições formadoras no ambiente dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à
Formação Docente para o desenvolvimento de programas de formação que tenham como foco
a profissionalização em serviço.
Outro desafio nacional é assegurar acesso pleno de crianças e jovens de 6 a 17 anos aos
ensinos fundamental e médio, inclusive com ampliação da oferta de educação profissional. Esse
trabalho exige colaboração entre redes estaduais e municipais e acompanhamento da trajetória
educacional de cada estudante. O estado precisa fortalecer seu papel de coordenação no
território, fazendo busca ativa e viabilizando o planejamento de matrículas de forma integrada
aos municípios, bem como incorporando instrumentos de monitoramento e avaliação contínua
em colaboração com os municípios e com a União. Há ainda a necessidade de que os estados e
municípios projetem a ampliação e a reestruturação de suas escolas na perspectiva da educação
integral, e, nesse contexto, é estratégico considerar a articulação da escola com os diferentes
equipamentos públicos, espaços educativos, culturais e esportivos, revitalizando os projetos
pedagógicos das escolas nessa direção.
Um segundo grupo de metas diz respeito especificamente à redução das desigualdades e à
valorização da diversidade, caminhos imprescindíveis para a equidade.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso
à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas
de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de
vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade
no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média
entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
A política pública deve fortalecer sistemas educacionais inclusivos em todas as etapas,
viabilizando acesso pleno à educação básica obrigatória e gratuita. A juventude (jovens e jovens
adultos, conforme o Estatuto da Juventude) do campo, das regiões mais pobres e a negra devem
12
ganhar centralidade nas medidas voltadas à elevação da escolaridade, de forma a equalizar os
anos de estudo em relação aos demais recortes populacionais. Os estados e os municípios devem
se organizar e entender esses desafios como compromissos com a equidade, contando com o
apoio federal para viabilizar o atendimento das pessoas com deficiências, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Um terceiro bloco de metas trata da valorização dos profissionais da educação, considerada
estratégica para que as metas anteriores sejam atingidas.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores
e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores
da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as)
os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para
os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública,
tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Um quadro de profissionais da educação motivados e comprometidos com os estudantes de
uma escola é indispensável para o sucesso de uma política educacional que busque a qualidade
referenciada na Constituição Brasileira. Planos de carreira, salários atrativos, condições de trabalho
adequadas, processos de formação inicial e continuada e formas criteriosas de seleção são requisitos
13
para a definição de uma equipe de profissionais com o perfil necessário à melhoria da qualidade
da educação básica pública.
Portanto, estabelecer política de valorização dos profissionais da educação em cada rede
ou sistema de ensino é fundamental para que a política educacional se fortaleça. Quanto mais
sustentáveis forem as carreiras e quanto mais integradas forem as decisões relativas à formação,
mais ampliadas serão as perspectivas da equidade na oferta educacional.
Para assegurar que todos os professores da educação básica tenham formação específica
de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, o
planejamento deve se dar a partir da análise das reais necessidades de cada escola, consideradas
na gestão de cada rede ou sistema, com contínuo aperfeiçoamento das estratégias didático-
-pedagógicas. Para a elaboração de planos estratégicos de formação, devem ser implantados os
Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, previstos na Política Nacional de
Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica (Decreto nº 6.755/2009). Em vários
estados, os fóruns já se encontram fortalecidos e institucionalmente apoiados. À União cabe um
forte papel de financiamento e a coordenação nacional.
Um quarto grupo de metas refere-se ao ensino superior, que, em geral, é de responsabilidade dos
governos federal e estaduais. Seus sistemas abrigam a maior parte das instituições que atuam nesse
nível educacional, mas isso não significa descompromisso dos municípios. É no ensino superior que
tanto os professores da educação básica quanto os demais profissionais que atuarão no município
são formados, contribuindo para a geração de renda e desenvolvimento socioeconômico local. Por
essas razões, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem participar da elaboração
das metas sobre o ensino superior nos planos municipais e estaduais, vinculadas ao PNE.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta
por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para,
pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação
superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta
e cinco por cento) doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000
(vinte e cinco mil) doutores.
14
Para que o País atinja as metas, há a questão do financiamento. A previsão constitucional
de vinculação de um percentual do PIB para execução dos planos de educação representa
um enorme avanço, mas o desafio de vincular os recursos a um padrão nacional de qualidade
ainda está presente. Na agenda instituinte do Sistema Nacional de Educação, o financiamento,
acompanhado da definição de normas de cooperação, de padrões nacionais de qualidade2 e
de uma descentralização qualificada, isto é, de repartição de competências acompanhadas das
condições necessárias para sua efetivação, levará à ampliação da capacidade de atendimento,
e todos os brasileiros terão seu direito assegurado em qualquer ponto do território nacional.
Também estão presentes outros grandes desafios, como o fortalecimento da gestão democrática,
com leis específicas que a normatizem em cada rede ou sistema de ensino. Esses são elementos
imprescindíveis do Sistema Nacional de Educação a ser instituído, conforme preveem,
especialmente, as metas 19 e 20 do PNE.
III. OS MAIORES DESAFIOS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS
DE EDUCAÇÃO
Gestores, profissionais da escola, estudantes, pais e a sociedade em geral devem se preparar
para a tarefa de elaboração dos planos de educação. Todos precisam ter em mente que é urgente
superar a visão fragmentada de gestão da própria rede ou sistema de ensino. É fundamental que
se desenvolva uma concepção sistêmica de gestão no território e que se definam formas de
operacionalização, visando à garantia do direito à educação onde vive cada cidadão.
Além disso, é importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 exige compromisso de
todos os entes federativos com cada uma das 20 metas nacionais a serem aprovadas. Entretanto,
em função das responsabilidades constitucionais, o envolvimento de cada esfera com cada meta
é diferenciado.
As metas de educação infantil, por exemplo, envolvem primordialmente o esforço municipal,
porém, só serão atingidas com a contribuição das esferas estadual e federal. Financiamento,
apoio técnico, diretrizes gerais, formação de professores, entre outros, são fatores imprescindíveis
para a educação infantil, mas que não dependem, em grande parte, dos municípios. Portanto,
os governos federal e estaduais têm compromisso com os municípios. Por outro lado, metas de
ensino superior dizem respeito mais fortemente às esferas federal e estaduais, contudo, envolvem
compromissos dos municípios, porque é no território municipal que os cursos serão oferecidos
e onde os profissionais formados atuarão. Esse exemplo evidencia, inclusive, a vinculação da
política de educação superior com as alternativas de desenvolvimento local e regional.
2 Padrão mínimo de qualidade: art. 211, § 1º, e art. 75 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Padrão de qualidade:
art. 206 da Constituição Federal de 1988, inciso VII, e art. 3o da LDB, inciso IX.
15
Por essa razão, é fundamental que cada uma das metas nacionais traçadas seja conhecida,
analisada e incorporada por todos, mantidas as proporções e destacadas as peculiaridades nos
planos de cada território. Esse é o intuito dos próximos tópicos deste documento: mostrar como
e por que o município, o estado e o Distrito Federal devem atentar para a relevância de cada
meta, contribuindo para que o Brasil avance na universalização e na qualidade da educação.
16
IV. O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até
o final da vigência deste PNE.
Resultados de estudos e pesquisas desenvolvidos nos mais distintos países, entre eles o Brasil,
há muito vêm atestando a importância da educação das crianças, tanto para os processos de
escolarização que se sucedem como para a formação dos indivíduos em uma perspectiva mais
global. A difusão e a aceitação desses resultados certamente influenciaram para que a educação
infantil na última década tenha se tornado alvo de ações governamentais significativas na sociedade
brasileira e tenha sido projetada como prioridade no âmbito do PNE. Não por acaso, constitui-se
na primeira meta a universalização da pré-escola até 2016 e a ampliação de vagas em creches,
visando ao atendimento de 50% das crianças de até três anos até o fim da sua vigência.
Vale destacar que o reconhecimento das crianças como sujeitos de direitos é fruto, em grande
medida, das históricas demandas dos movimentos sociais, sobretudo do movimento de mulheres,
pela criação e ampliação de vagas em creches e pré-escolas, o que também vem influenciando o
tratamento prioritário que a educação infantil tem recebido.
A incorporação da educação infantil à educação básica constituiu-se em medida de política
pública, o que lhe permitiu passar a contar com o financiamento advindo do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
desde 2007. Outra medida importante foi o estabelecimento da sua obrigatoriedade em conjunto
com o ensino fundamental, o ensino médio (e as modalidades concernentes), fato que ocorreu
com a aprovação da Emenda Constitucional nº 59/2009, que estendeu a educação obrigatória
para a faixa etária de 4 a 17 anos.
A despeito desses avanços, ainda é muito restrita a extensão da sua cobertura no País. Dados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, no ano de 2013, o atendimento
em creches atingia cerca de 28% das crianças e na pré-escola o índice era de 95,2%. Ainda mais
grave é a situação identificada em estudo do mencionado instituto com base em dados do ano
de 2010. O estudo demonstrou, por exemplo, que, do total das crianças atendidas nas creches,
36,3% faziam parte dos 20% mais ricos da população e apenas 12,2% integravam o estrato dos
20% mais pobres.
Como se observa, são muitos os desafios a serem superados para garantir o acesso e o
17
usufruto da educação infantil de qualidade. Conforme define a legislação, cabe aos municípios
a responsabilidade pela oferta da educação infantil, mesmo sendo notória a necessidade que a
maior parte deles tem de contar com o apoio dos estados e da União para poder cumpri-la.
Em face dessa realidade, a maioria das estratégias apresentadas no PNE tem como ancoragem o
acionamento de mecanismos que pressupõem a dinamização do regime de colaboração – forma
republicana, democrática e não competitiva de organização da gestão, que deve ser estabelecida
entre os sistemas de ensino, para assegurar a universalização do ensino obrigatório (art. 211 da
Constituição Federal de 1988), enfrentando os desafios da educação básica pública e regulando
o ensino privado. Entre as principais estratégias da Meta 1, situa-se a definição de formas de
expansão da educação infantil nas respectivas redes de ensino dos entes federativos, considerando
as peculiaridades locais, mas em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal
e os municípios, de acordo com o padrão nacional de qualidade, também a ser definido.
Além disso, essa meta abrange a manutenção e ampliação da rede, em regime de colaboração,
assegurando a acessibilidade e o programa nacional de construção e reestruturação de escolas
e de aquisição de equipamentos, com vistas à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas de educação infantil. Igualmente de modo colaborativo, está previsto o levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar
o seu atendimento.
Para garantir o acesso dos estratos mais pobres da população à educação infantil, encontra-se
a Estratégia 1.12, que visa:
Ainda na mesma perspectiva de atendimento intersetorial, é destacável a Estratégia 1.14:
“implementar, em caráter complementar, programas de orientação e
apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de
até 3 (três) anos de idade.”
“fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração
com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância.”
18
Vale aludir ainda à presença de estratégia voltada para a formação inicial e continuada de
educadores e para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos de avaliação das
aprendizagens.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 1
1. Com relação à Meta 1, registra-se que, anualmente, o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publica o Censo da Educação Básica, que
engloba os dados da educação infantil (http://portal.inep.gov.br/basica-censo).
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) oferece orientações
sobre como ter acesso aos programas e projetos para a educação infantil
(www.fnde.gov.br).
3. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação infantil estão disponíveis no endereço: http://portal.
mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
4. O Ministério da Educação (MEC) disponibiliza em seu portal várias publicações
sobre educação infantil, entre elas, Indicadores da Qualidade na Educação Infantil
(http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/indic_qualit_educ_infantil.pdf).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
19
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
O ensino fundamental de 9 anos (que mudou a faixa etária dessa etapa para 6 a 14 anos) constitui
medida de política educacional e meta do PNE, que se insere nas decisões voltadas à melhoria
da qualidade dos processos de escolarização. Articula-se diretamente à meta que estabelece a
alfabetização das crianças, no máximo, até o fim do terceiro ano do ensino fundamental. Fator
decisivo para a implantação de tal medida são resultados de pesquisas revelando que, quando as
crianças ingressam na instituição escolar antes dos 7 anos de idade, apresentam, em sua maioria,
resultados superiores em relação àquelas que ingressam somente aos 7 anos3. Como se sabe,
as crianças de 6 anos pertencentes às classes média e alta há muito já se encontram na escola,
frequentando o pré-escolar ou o primeiro ano do ensino fundamental. Assim, o ensino de 9 anos
tem, nos segmentos das classes populares, os seus principais beneficiários.
O objetivo da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a duração de 9 anos
para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade, foi assegurar a
todos um tempo mais prolongado de permanência na escola, oferecendo maiores oportunidades
de aprendizagem, de modo que os alunos prossigam nos seus estudos e concluam, com
qualidade, a educação básica. Essa qualidade implica assegurar um processo educativo respeitoso
e construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância.
É preciso, no entanto, ter em conta que a melhor aprendizagem não resulta apenas do tempo
de permanência na escola, mas do modo adequado da sua utilização. Portanto, o ingresso aos 6
anos no ensino fundamental não pode ser uma medida apenas de ordem administrativa. Nesse
sentido, faz-se necessário atentar para o processo de desenvolvimento e aprendizagem, o que
significa respeitar as características etárias, sociais, psicológicas e cognitivas das crianças, bem
como adotar orientações pedagógicas que levem em consideração essas características, para
que elas sejam respeitadas como sujeitos do aprendizado.
Ao adotar o ensino fundamental de 9 anos, o governo brasileiro alinhou-se à realidade
mundialmente predominante, inclusive em vários países da América Latina, em que há muito o
ingresso aos 6 anos de idade nessa etapa de ensino com 9 anos de duração vem tendo vigência.
Essa decisão encontra suas raízes na LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelece tais critérios, o que,
por sua vez, tornou-se meta da educação nacional em 2001, passando a constar do antigo PNE
(Lei nº 10.172/2001). Nele ficou estabelecido que a inclusão das crianças de 6 anos no ensino
3 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Ensino fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de
idade. (Org.) Jeanete Beauchamp, Sandra Denise Pagel e Aricélia Ribeiro do Nascimento. Brasília: Ministério da Educação. 2007,
135 p. Disponível em: .
20
fundamental deveria se dar em consonância com a universalização do atendimento na faixa etária
de 7 a 14 anos. A partir de discussões iniciadas em 2004, a sua implementação começou a ocorrer
em algumas regiões do País, e o seu marco legal foi estabelecido em fevereiro de 2006, por meio
da aprovação da Lei nº 11.274/2006, que alterou a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da LDB.
A meta de “universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE” constitui-
-se em um grande desafio para os municípios, o Distrito Federal, os estados e a União. Mesmo
a oferta dessa etapa da educação básica sendo de responsabilidade de estados e municípios, o
alcance dessa meta, com a devida qualidade, implica considerar a organização federativa e o
regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
Entre as estratégias previstas no plano, destacamos: criar mecanismos para o
acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental (Estratégia 2.3); fortalecer
o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento
escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações
de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias
e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude (Estratégia 2.4); desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira
articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo
e das comunidades indígenas e quilombolas (Estratégia 2.6); promover a busca ativa de
crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude (Estratégia 2.5); disciplinar, no
âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo
adequação do calendário escolar, de acordo com a realidade local, a identidade cultural
e as condições climáticas da região (Estratégia 2.7); promover a relação das escolas com
instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais
para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que
as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural (Estratégia 2.8); estimular a oferta do
ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas
e quilombolas, nas próprias comunidades (Estratégia 2.10); e desenvolver formas alternativas
de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender os filhos de profissionais
que se dedicam a atividades de caráter itinerante (Estratégia 2.11).
21
PARA SABER MAIS SOBRE A META 2
1. Sobre a Meta 2, importa destacar que, anualmente, o Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publica o Censo da Educação Básica,
que engloba os dados do ensino fundamental (http://portal.inep.gov.br/basica-censo).
2. Na página do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), é
possível encontrar orientações sobre como ter acesso aos programas e projetos
para o ensino fundamental (www.fnde.gov.br).
3. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional
de Educação (CNE) sobre ensino fundamental estão disponíveis no endereço:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Item
id=866.
4. Como subsídio aos gestores estaduais e municipais na implantação do ensino
fundamental de 9 anos, o Ministério da Educação (MEC) publicou em seu portal
uma séria de documentos, entre eles, Ensino fundamental de nove anos: passo a
passo do processo de implantação (http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/passo_a_
passo_versao_atual_16_setembro.pdf).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
As legislações pertinentes ao tema são: Lei nº 11.274/2006; PL nº 144/2005; Lei nº 11.114/2005; Parecer CNE/CEB
nº 6/2005; Resolução CNE/CEB nº 3/2005; e Parecer CNE/CEB nº 18/2005. O Conselho Nacional de Educação – Câmara
de Educação Básica, por meio da Resolução nº 3, de 3 de agosto de 2005, defi ne normas nacionais para a ampliação do
ensino fundamental para 9 anos.
22
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze)
a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
A Meta 3 do PNE trata de um dos temas cruciais do atendimento ao direito à educação no
Brasil: a universalização do ensino médio. Com a aprovação do FUNDEB e principalmente da
Emenda Constitucional nº 59/2009, que aumenta a obrigatoriedade da oferta da educação básica
dos 4 aos 17 anos de idade, a questão da universalização do ensino médio deixa de ser apenas
uma reivindicação da sociedade civil organizada e entra na agenda das políticas governamentais
de modo mais efetivo.
Ao observarmos os dados do Censo da Educação Básica de 2013 – que indicam que o Brasil
possui 41.141.620 alunos matriculados nas redes públicas estaduais e municipais de ensino,
nas áreas urbanas e rurais, e que, desse total, apenas 7.109.582 estão no ensino médio, o que
representa 17,3% do total das matrículas –, é possível constatar o tamanho do desafio para o
atendimento da meta em questão. Para entender melhor esse desafio, basta olhar os dados do
Censo Escolar de 2011, que apontam que, de 2007 a 2011, o número de alunos matriculados no
ensino médio, na idade adequada, era de 8,4 milhões, enquanto o número daqueles com idade
entre 15 e 17 anos era de 10,4 milhões.
Essa dinâmica precisa ser monitorada e acelerada para que haja ampliação da demanda
para o ensino médio, especialmente se o aluno potencial do ensino médio é o concluinte do
ensino fundamental, o que significa que a melhoria do atendimento e da taxa de conclusão
na idade adequada no ensino fundamental requer uma expansão significativa da oferta
do ensino médio para o alcance do que prevê a meta. Por essa razão, entre as estratégias
previstas no plano, destacamos a Estratégia 3.1:
“institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de
incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas
pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem,
de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados
em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte,
garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material
didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com
instituições acadêmicas, esportivas e culturais.”
23
Assim, os desafi os colocados são muitos e passam pela efetivação do regime de colaboração,
como defi nido no § 4º do art. 211 da Constituição Federal, que determina que na “organização de
seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios defi nirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 3
1. Para auxiliar no acompanhamento da Meta 3, o Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publica, anualmente, o Censo da
Educação Básica, que engloba os dados sobre o ensino médio (http://portal.inep.gov.
br/basica-censo).
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) oferece orientações
sobre como ter acesso aos programas e projetos para o ensino médio no endereço:
www.fnde.gov.br.
3. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação infantil estão disponíveis no endereço: http://portal.
mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
5. As publicações do Ministério da Educação (MEC) sobre ensino médio estão
disponíveis em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=articl
e&id=12583%3Aensino-medio&Itemid=1152.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
24
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
A educação especial é uma modalidade que perpassa os níveis, etapas e modalidades da educação
brasileira e atende a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação. O atendimento educacional especializado foi instituído
pela Constituição Federal de 1988, no inciso III do art. 208, e definido pelo art. 2º do Decreto
nº 7.611/2011. Segundo o disposto na LDB (Lei nº 9.394/1996), a educação especial deve ser
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, havendo, quando necessário, serviços de
apoio especializado (art. 58).
Na perspectiva inclusiva, a educação especial integra a proposta pedagógica da escola
regular, de modo a promover o atendimento escolar e o atendimento educacional especializado
complementar ou suplementar aos estudantes com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento, com altas habilidades ou superdotação.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008)
orienta os sistemas de ensino para garantir o acesso, a participação e a aprendizagem dos
estudantes, em classes comuns, bem como os serviços da educação especial, nas escolas
regulares, de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades. Para tanto, deve-se
assegurar a implantação, ao longo deste PNE, de salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas
urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas (Estratégia 4.3); e promover a
articulação intersetorial entre os órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos
humanos, em parceria com as famílias, a fim de desenvolver modelos de atendimento voltados
à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização
obrigatória, para assegurar a atenção integral ao longo da vida (Estratégia 4.12).
Destaca-se também o esforço conjunto de sistemas e redes de ensino em garantir o pleno acesso
à educação a todos os alunos atendidos pela educação especial, conforme evidenciam as matrículas
nas redes públicas. Os resultados do Censo Escolar da Educação Básica de 2013 indicam que, do
total de matrículas daquele ano (843.342), 78,8% concentravam-se nas classes comuns, enquanto,
em 2007, esse percentual era de 62,7%. Também foi registrado, em 2013, que 94% do total de
matrículas de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação em classes comuns do ensino regular se concentraram na rede pública.
25
Esses dados mostram o esforço na implementação de uma política pública de universalização do
acesso a todos os educandos, valorizando as diferenças e atendendo às necessidades educacionais na
perspectiva da inclusão educacional. Os dados mostram que houve crescimento de 2,8% no número
de matrículas nessa modalidade de ensino no ano de 2013 em relação a 2012, passando de 820.433
matrículas para 843.342. Também ocorreu crescimento de 4,5% no número de incluídos em classes
comuns do ensino regular e na educação de jovens e adultos (EJA) e, ao mesmo tempo, redução de
2,6% no número de matrículas em classes e escolas exclusivas. Apesar de todo esse esforço, há ainda
um grande desafi o para promover a universalização, com acessibilidade ao ambiente físico e aos
recursos didáticos e pedagógicos.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 4
1. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC,
2008) está disponível em: http://peei.mec.gov.br/arquivos/politica_nacional_educacao_
especial.pdf.
2. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação especial estão disponíveis no endereço: http://portal.mec.
gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
3. As publicações do Ministério da Educação (MEC) sobre educação especial na
perspectiva da educação inclusiva estão disponíveis em: http://portal.mec.gov.br/index.
php?option=com_content&view=article&id=17009&Itemid=913.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
26
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
O fenômeno do analfabetismo funcional, cuja raiz é encontrada nas séries iniciais do ensino
fundamental, expressa dificuldades presentes nos processos de escolarização, mostrando o seu
distanciamento de adequados padrões de qualidade. Dados do Censo Demográfico de 2010
revelaram que 15,2% das crianças brasileiras com 8 anos de idade que estavam cursando o
ensino fundamental eram analfabetas. A situação mais grave foi a encontrada nas regiões
Norte (27,3%) e Nordeste (25,4%), sendo que os estados do Maranhão (34%), Pará (32,2%) e
Piauí (28,7%) detinham os piores índices. Em contrapartida, os melhores índices estavam no
Paraná (4,9%), Santa Catarina (5,1%), Rio Grande do Sul e Minas Gerais (ambos com 6,7%), o que
demonstra a gravidade do fenômeno em termos de disparidades regionais.
Em face de tal realidade e de outros problemas que vêm impactando a qualidade do ensino,
houve a ampliação do ensino fundamental obrigatório para 9 anos, com início a partir dos 6
anos de idade (Lei nº 11.274/2006). Em sequência, no Plano de Metas Compromisso Todos
pela Educação (Decreto nº 6.094/2007), entre as ações que visam à qualidade do ensino, ficou
determinada, no início II do art. 2º, a responsabilidade dos entes federativos com a alfabetização
das “crianças até, no máximo, os 8 (oito) anos de idade, aferindo os resultados por exame
periódico específico”. Nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9
Anos (Resolução CNE nº 7/2010), encontra-se estabelecido que os três anos iniciais do ensino
fundamental devem assegurar a alfabetização e o letramento e o desenvolvimento das diversas
formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, da Literatura, da Música
e demais Artes e da Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da
História e da Geografia.
Em consonância com essas deliberações, essa meta do PNE determina a necessidade de
“alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o 3º (terceiro) ano do ensino fundamental”.
Guiando tal determinação, encontra-se o ciclo de alfabetização nos anos iniciais do ensino
fundamental, compreendido como um tempo sequencial de três anos letivos, que devem ser
dedicados à inserção da criança na cultura escolar, à aprendizagem da leitura e da escrita,
à ampliação das capacidades de produção e compreensão de textos orais em situações
familiares e não familiares e à ampliação do seu universo de referências culturais nas diferentes
áreas do conhecimento.
Entre as principais estratégias registradas no PNE para o cumprimento da Meta 5, situa-
-se a estruturação de processos pedagógicos nos anos iniciais do ensino fundamental, em
articulação com estratégias que deverão ser desenvolvidas pela pré-escola, com qualificação e
valorização dos professores alfabetizadores e apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
27
PARA SABER MAIS SOBRE A META 5
1. Todos os anos, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP) publica o Censo da Educação Básica, que engloba os dados do ensino
fundamental e suas séries iniciais (http://portal.inep.gov.br/basica-censo).
2. Na página do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), é possível
encontrar orientações sobre como ter acesso aos programas e projetos para o ensino
fundamental (www.fnde.gov.br).
3. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação infantil estão disponíveis no endereço: http://portal.
mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
4. Sobre o Pacto pela Alfabetização na Idade Certa, acesse: http://pacto.mec.gov.br.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
alfabetização plena de todas as crianças (Estratégia 5.1). Nesse sentido, está proposto o fomento
ao desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, bem
como a seleção e divulgação de tecnologias que sejam capazes de alfabetizar e de favorecer
a melhoria do fl uxo escolar e a aprendizagem dos alunos. Tudo isso sem que se deixe de
assegurar a diversidade de métodos e propostas pedagógicas nos processos de alfabetização
(Estratégias 5.3 e 5.4).
Outra estratégia diz respeito à instituição de instrumentos de avaliação nacional periódicos
e específi cos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como
estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliação
e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e
alunas até o fi m do terceiro ano do ensino fundamental (Estratégia 5.2).
Deve-se considerar a necessidade de apoio à alfabetização de crianças do campo, indígenas,
quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específi cos, e
desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas
comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas (Estratégia 5.5).
28
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as)
alunos(as) da educação básica.
Entre as possibilidades de atendimento dessa meta, podemos citar o § 1º do Decreto nº 7.083, de
27 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o programa Mais Educação e define educação em tempo
integral como a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo
o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola ou em
atividades escolares em outros espaços educacionais.
O decreto define ainda que a ampliação da jornada escolar diária se dará por meio do:
Podendo ser:
Nesse sentido, garantir educação integral requer mais que simplesmente a ampliação da jornada
escolar diária, exigindo dos sistemas de ensino e seus profissionais, da sociedade em geral e das
diferentes esferas de governo não só o compromisso para que a educação seja de tempo integral,
mas também um projeto pedagógico diferenciado, a formação de seus agentes, a infraestrutura e
os meios para sua implantação. Assim, as orientações do Ministério da Educação para a educação
integral apontam que ela será o resultado daquilo que for criado e construído em cada escola, em
cada rede de ensino, com a participação dos educadores, educandos e das comunidades, que
podem e devem contribuir para ampliar os tempos, as oportunidades e os espaços de formação
das crianças, adolescentes e jovens, na perspectiva de que o acesso à educação pública seja
complementado pelos processos de permanência e aprendizagem.
“desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da
escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso
dos equipamentos públicos e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou
instituições locais”. (art. 1º, § 3º)
“desenvolvimento de atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação
e investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação
econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos,
práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação
saudável, entre outras atividades”. (art. 1º, § 2º)
29
Conforme dados do Censo Escolar de 2013, o Brasil possuía 4.904.901 alunos matriculados em
educação de tempo integral nas escolas públicas estaduais e municipais de educação básica. Desse
total, a educação infantil, especialmente as creches, e o ensino fundamental eram responsáveis pela
grande maioria dos matriculados, com 1.484.614 e 3.007.871, respectivamente. Apenas 303.670 alunos
do ensino médio tinham acesso à educação de tempo integral e 31.169 alunos à educação de jovens
e adultos.
O programa Mais Educação tem sido uma das principais ações do governo federal para ampliar a
oferta de educação em tempo integral, por meio de uma ação intersetorial entre as políticas públicas
educacionais e sociais, contribuindo, desse modo, tanto para a diminuição das desigualdades
educacionais quanto para a valorização da diversidade cultural brasileira. Conta com a participação
dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Ciência e Tecnologia,
do Esporte, do Meio Ambiente, da Cultura, da Defesa e também da Controladoria-Geral da União.
Para atender ao que prevê a Meta 6, algumas estratégias serão necessárias, visto que atualmente
cerca de 64 mil escolas distribuídas em 4.999 municípios oferecem educação integral para quase 5,8
milhões de alunos (todas as redes), o que representa em torno de 11,6% dos alunos matriculados em
toda a educação básica.
Mudar essa realidade e atender o que propõe o PNE dependerá de ações como: promover, com
o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades
de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que
o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou
superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada
de professores em uma única escola (Estratégia 6.1); instituir, em regime de colaboração, programa
de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento
em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social (Estratégia 6.2); institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa
nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas,
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de
material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral (Estratégia
6.3); e adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas
e culturais (Estratégia 6.9).
30
PARA SABER MAIS SOBRE A META 6
1. Para compreender melhor a educação integral no sistema público de ensino, observando
a oferta, as ações e os desafi os, podem ser consultados os seguintes documentos: Manual
Operacional de Educação Integral; Série Mais Educação, Educação Integral; Caderno do
Programa Mais Educação: Passo a Passo; Censo da Educação Básica, disponíveis no site do
INEP (http://portal.inep.gov.br); Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010 (www.planalto.
gov.br); e Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007 (http://portal.
mec.gov.br/arquivos/pdf/mais_educacao.pdf).
2. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação integral estão disponíveis no endereço: http://portal.mec.
gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
3. As publicações do Ministério da Educação (MEC) sobre educação integral estão
disponíveis em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article
&id=16727&Itemid=1119.
4. Sobre o Pacto pela Alfabetização na Idade Certa, acesse: http://pacto.mec.gov.br.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
31
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o IDEB: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do
ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
Ideb 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2
A elevação da qualidade da educação básica, em todas as etapas e modalidades, com melhoria
do fluxo escolar e da aprendizagem, tem adquirido importância central na última década, tendo em
conta a garantia do direito à educação, a melhoria da qualidade de vida da população e a produção de
maior equidade e desenvolvimento econômico-social do País. A qualidade da educação vincula-se
aos diferentes espaços, atores e processos formativos, em seus distintos níveis, etapas e modalidades
educativas, bem como à trajetória histórico-cultural e ao projeto de nação, que, ao estabelecer
diretrizes e bases para o seu sistema educacional, indica o horizonte jurídico normativo em que a
educação se efetiva como direito.
A oferta de educação básica de qualidade para todos apresenta-se, pois, como um complexo
e grande desafio para as políticas públicas para o conjunto dos agentes que atuam no campo
da educação, sobretudo nas escolas públicas. Nas duas últimas décadas, registram-se avanços
no acesso, cobertura e melhoria da aprendizagem na educação básica, como revela o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), indicador criado pelo INEP, a partir de dados do Censo
Escolar, SAEB e Prova Brasil, que leva em consideração o fluxo escolar e o desempenho nos exames,
para fazer o acompanhamento da evolução da educação e para estabelecer o padrão de qualidade
que o Ministério da Educação definiu como meta a ser atingida. É importante ressaltar que cabe
também analisar e monitorar individualmente o comportamento de seus componentes (fluxo e
desempenho), especialmente o desempenho dos estudantes nos exames padronizados. Além disso,
ainda há um esforço de articulação das avaliações nacionais com as iniciativas subnacionais.
32
Precisamos continuar ampliando progressivamente as médias do IDEB em cada escola, município,
Distrito Federal, estado e União, tendo em vista o alcance das médias projetadas bienalmente para
o País, como resultado da melhoria do fl uxo escolar e, sobretudo, da aprendizagem dos estudantes,
em conformidade com os padrões internacionais. Por essa razão, é de grande importância que os
gestores educacionais e os professores busquem monitorar e acompanhar os resultados do IDEB,
procurando implementar ações que incrementem a qualidade da aprendizagem. Cada escola e
cada sistema tem uma realidade que deve ser examinada, tendo em vista a superação articulada de
possíveis fragilidades encontradas.
De modo geral, fomentar a qualidade da educação básica implica enfrentar a desigualdade social
existente no País e assegurar a educação como um dos direitos humanos. Implica também melhor
defi nição e articulação entre os sistemas de ensino e unidades escolares, processos de organização
e gestão do trabalho escolar, melhoria das condições de trabalho e valorização, formação e
desenvolvimento profi ssional de todos aqueles que atuam na educação. É fundamental ainda defi nir e
implementar dinâmicas curriculares que favoreçam aprendizagens signifi cativas.
Com essa meta, espera-se que os entes federativos se articulem, por meio de diferentes estratégias
e mecanismos, no âmbito do regime de colaboração e do sistema nacional de educação, para garantir
o alcance do nível sufi ciente de aprendizado, em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de estudo a cada ano e período, nas médias nacionais previstas para o IDEB. O PNE
traz 36 estratégias para a consecução dessa meta, o que mostra sua relevância e signifi cado.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 7
1. Para compreender melhor o IDEB, suas metas, cálculos, e fazer consultas diversas (por
escola, município, Distrito Federal, estado e Brasil), acesse: http://portal.inep.gov.br/web/
portal-ideb/portal-ideb.
2. O IDEB é um indicador objetivo para a verifi cação do cumprimento de metas
que integram o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e o Plano de
Metas Compromisso Todos pela Educação (Decreto nº 6.094/2007, disponível em
www.planalto.gov.br).
3. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação básica estão disponíveis no endereço: http://portal.mec.
gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
33
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos,
de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste
Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25%
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os diferentes programas, políticas e ações implementados pelo governo federal, em articulação
com os sistemas de ensino, voltados para a garantia e universalização do pleno acesso à educação
escolar para todos, valorizando as diferenças e respeitando necessidades educacionais, têm-se
refletido no aumento das taxas de escolarização da população brasileira acima dos 17 anos. O
esforço tem sido coletivo, com a participação dos diferentes entes federativos.
Contudo, faz-se necessário ampliar mais efetivamente a escolaridade média da população
entre 18 e 29 anos. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE,
2012), o percentual de pessoas com no mínimo 12 anos de estudo entre 18 e 24 anos de idade é
de 29,4% e das pessoas com 25 ou mais anos de idade é de apenas 4,1%.
Em 2012, foi registrado um leve aumento no número médio de anos de estudo em relação a
2011. Na população com 18 ou 19 anos, o número médio de anos de estudo manteve-se em 9,1
entre 2011 e 2012, enquanto na população entre 25 e 29 anos essa média passou de 9,7 para 9,9
anos, respectivamente.
Um grande esforço ainda precisa ser empreendido para o atendimento dessa meta,
particularmente quando observados os dados educacionais das populações do campo nas
diferentes regiões do País. Segundo apurado pelo Censo Demográfico de 2010, 15,65% da
população brasileira encontra-se no campo, e a região Nordeste concentra 26,87% desse total,
seguida da região Norte, com 26,49%. Quanto aos anos de escolaridade da população de 18 a 24
anos, na população urbana a média é de 9,8 anos de estudo, e na população do campo a média é
de 7,7 anos, uma diferença de 2,1 anos. Essa diferença também se evidencia nas diferentes regiões
do Brasil, com destaque para a região Norte, em que a diferença de tempo de escolaridade chega
a 2,4 anos entre a população urbana e a do campo.
Apesar do aumento expressivo da população negra na sociedade brasileira, outro grande
desafio é igualar a média de escolaridade entre negros e não negros. Como mostra o Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), na população negra entre 18 e 24 anos, 1,1% não tem
nenhum nível de escolaridade, 70,7% estão fora da escola e apenas 1,4% tem o ensino superior
completo. Na população não negra, essas taxas são de 0,6%, 64,5% e 4,5%, respectivamente.
No que se refere à população negra entre 25 e 29 anos, 1,5% não conta com nenhum nível de
escolaridade, 84,1% estão fora da escola e apenas 5,7% possuem o ensino superior completo.
34
Essas desigualdades também se refl etem na participação e rendimento no mercado de trabalho.
Considerando a desigualdade de gênero, a população negra apresenta as mais elevadas taxas de
desocupação e de rendimento, ainda que disponha do mesmo nível de escolaridade. Segundo
estudo do IPEA (2012), a taxa de desocupação do homem negro é de 6,7%, e a da mulher negra
12,6%, enquanto a de homem e mulher não negros é de 5,4% e 9,3%, respectivamente.
Esse conjunto de dados revela que é necessário, no que se refere à educação, um esforço
concentrado e articulado entre os entes federativos e respectivos sistemas de ensino para a
promoção de uma política pública voltada para a igualdade social, de modo a garantir a elevação
dos anos de escolarização da população brasileira entre 18 e 29 anos, com atenção especial às
populações do campo, negra e mais pobre, que apresentam maior vulnerabilidade social.
Entre as estratégias previstas para atingir essa meta, destacam-se: institucionalização de
programas e desenvolvimento de tecnologias para correção de fl uxo, para acompanhamento
pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial (Estratégia 8.1); implementação
de programas de educação de jovens e adultos (Estratégia 8.2); expansão da oferta gratuita de
educação profi ssional técnica (Estratégia 8.4); e promoção da busca ativa de jovens fora da escola,
em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude (Estratégia 8.6).
PARA SABER MAIS SOBRE A META 8
1. Estudos do IPEA (www.ipea.gov.br) e do Censo do IBGE (www.ibge.gov.br) apresentam
informações sobre a escolaridade da população brasileira acima dos 17 anos de idade.
2. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre diversidade e inclusão escolar estão disponíveis no endereço:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Item
id=866.
3. Publicações do Ministério da Educação sobre diversidade podem ser encontradas
em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13165&
Itemid=913.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
35
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa
de analfabetismo funcional.
Mesmo com os significativos avanços nos índices de escolarização da população brasileira, as
taxas de analfabetismo entre jovens e adultos ainda são elevadas, pois é maior o número dos que
saem da escola apenas na condição de analfabetos funcionais. Dados da PNAD/IBGE mostram que,
no ano de 2012, entre a população de 15 anos ou mais, havia um total de 8,7% de analfabetos e
30,6% de analfabetos funcionais. Esses índices atingem de forma diferenciada a população urbana
e do campo: em 2012, tinham a condição de analfabetas 21,1% das pessoas habitantes do campo,
assim como 6,6% das que habitavam as áreas urbanas. Com relação à população analfabeta negra e
não negra, em 2012, os percentuais eram 11,9% e 8,4%, respectivamente. Portanto, são necessários
efetivos esforços para todos os segmentos populacionais.
Em face dessa situação, o PNE estabeleceu a Meta 9, e, entre as principais estratégias concebidas
com vistas ao alcance dessa meta, encontram-se: assegurar a oferta gratuita da educação de jovens
e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade apropriada (Estratégia 9.1);
realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensinos fundamental e médio incompletos, para
identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos (Estratégia 9.2); implementar
ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica
(Estratégia 9.3); e assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais,
assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em
regime de colaboração (Estratégia 9.8). Convém ressaltar, por oportuno, que os entes federativos
precisam também considerar a adoção de estratégias, inclusive intersetoriais, voltadas ao
atendimento dos adolescentes em conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas
com restrição de liberdade.
As ações planejadas devem ter como objetivo a superação do analfabetismo entre jovens
com 15 anos ou mais, adultos e idosos, concebendo a educação como direito, e a oferta
pública da alfabetização como porta de entrada para a educação e a escolarização das pessoas
ao longo de toda a vida. A articulação entre as ações de alfabetização e a continuidade na
educação de jovens e adultos deve ser promovida com ações conjuntas do poder público e da
sociedade civil organizada.
36
Especial atenção deve ser dada a políticas públicas de educação no campo e de juventude
que possibilitem a jovens agricultores e familiares, excluídos do sistema formal de ensino, a
elevação da escolaridade em ensino fundamental com qualifi cação inicial, respeitando as
especifi cidades dos povos do campo. Também é importante elevar a escolaridade de jovens
com idade entre 18 e 29 anos que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino
fundamental, com vistas à conclusão dessa etapa por meio da EJA, integrada à qualifi cação
profi ssional e ao desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania na forma
de curso, conforme previsto no art. 81 da LDB.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 9
1. Todos os anos, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP) publica o Censo da Educação Básica, que engloba os dados da educação
de jovens e adultos. Consulte o site: http://portal.inep.gov.br/web/educacenso/
educacenso.
2. Na página do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), é possível
encontrar orientações sobre como ter acesso aos programas e projetos para a
educação de jovens e adultos (www.fnde.gov.br).
3. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação de jovens e adultos estão disponíveis no endereço:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Item
id=866.
4. O Ministério da Educação (MEC) disponibiliza em seu portal publicações sobre
educação de jovens e adultos, entre elas, os Cadernos Trabalhando com a Educação de
Jovens e Adultos (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&i
d=13536%3Amateriais-didaticos&catid=194%3Asecad-educacao-continuada&Itemid=913).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
37
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
O atendimento do que a meta prevê dependerá não só da superação de um problema crucial
na educação brasileira, qual seja sanar a dívida histórica que o País tem com um número grande
de pessoas que não tiveram acesso à educação na idade certa, como também impedir que este
tipo de exclusão continue se repetindo ao longo do tempo.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE, 2012), o Brasil
tinha uma população de 45,8 milhões de pessoas com 18 anos ou mais que não frequentavam a
escola e não tinham o ensino fundamental completo. Esse contingente poderia ser considerado
uma parcela da população a ser atendida pela EJA. Isso significa que o atendimento de EJA está
muito aquém do que poderia e deveria ser.
Por outro lado, dados do Censo da Educação Básica, realizado pelo INEP, apontam que a
educação de jovens e adultos (EJA) apresentou queda de 3,7% (141.055), totalizando 3.711.207
matrículas em 2013. Desse total, 2.427.598 (65,4%) estavam no ensino fundamental e 1.283.609
(34,6%) no ensino médio.
O Censo Escolar da Educação Básica daquele ano mostra ainda que os alunos que frequentavam
os anos iniciais do ensino fundamental da EJA tinham idade muito superior aos que frequentam
os anos finais e o ensino médio dessa modalidade. Esse fato sugere que os anos iniciais não
estão produzindo demanda para os anos finais do ensino fundamental de EJA, além de ser uma
forte evidência de que essa modalidade está recebendo alunos mais jovens, provenientes do
ensino regular. Outro fator a ser considerado nessa modalidade é o elevado índice de abandono,
ocasionado, entre outros motivos, pela inadequação das propostas curriculares às especificidades
dessa faixa etária.
Uma estratégia relevante é:
“fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da
educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações
itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na
modalidade de educação a distância.” (Estratégia 10.3)
38
O PNE propõe outras 10 estratégias voltadas ao cumprimento dessa meta, que devem ser
consideradas pelos entes federativos.
A integração da educação básica na modalidade EJA à educação profi ssional pode ser
realizada nos ensinos fundamental e médio e organizada da seguinte forma: a) educação
profi ssional técnica integrada ao ensino médio na modalidade EJA; b) educação profi ssional
técnica concomitante ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos; c)
formação inicial e continuada (FIC) ou qualifi cação profi ssional integrada ao ensino fundamental
na modalidade EJA; d) formação inicial e continuada ou qualifi cação profi ssional integrada ao
ensino médio na modalidade EJA; e) formação inicial e continuada ou qualifi cação profi ssional
concomitante ao ensino médio na modalidade EJA.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 10
1. Com relação à Meta 1, registra-se que, anualmente, o Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publica o Censo da Educação Básica,
que engloba os dados da educação de jovens e adultos e educação profi ssional
(http://portal.inep.gov.br/basica-censo).
2. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação de jovens e adultos integrada à educação profi ssional
estão disponíveis no endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_conte
nt&view=article&id=12812&Itemid=866.
3. Estão disponíveis os documentos Educação profi ssional técnica de nível médio
integrada ao ensino médio (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/documento_base.
pdf) e o Censo da Educação Básica: 2011 – resumo técnico (http://download.inep.gov.br/
educacao_basica/censo_escolar/resumos_tecnicos/resumo_tecnico_censo_educacao_
basica_2011.pdf).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
39
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Conforme o art. 39 da LDB, a educação profissional e tecnológica “integra-se aos diferentes
níveis e modalidades e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia” a fim de possibilitar
o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Já o art. 40 estabelece que a educação
profissional deve ser desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada.
A educação profissional, no entanto, é historicamente demarcada pela divisão social do
trabalho, que na prática sempre justificou a existência de duas redes de ensino médio, uma
de educação geral, destinada a um pequeno grupo privilegiado, e outra profissional, para os
trabalhadores. A sua origem remonta à separação entre a propriedade dos meios de produção e
a propriedade do trabalho, ou seja, a lógica de que alguns pensam, planejam, e outros executam.
Assim, ao se pensar no objetivo da Meta 11 do PNE, há de se levar em conta a superação
dessa dualidade. Deve-se considerar ainda que a construção de uma proposta para atendimento
educacional dos trabalhadores precisa ser orientada por uma educação de qualidade, não
podendo ser voltada para uma educação em que a formação geral está descolada da educação
profissional.
Aumentar a oferta da educação para os trabalhadores é uma ação urgente, mas para que
seja garantida sua qualidade faz-se necessário que essa oferta tenha por base os princípios e
a compreensão de educação unitária e universal, destinada à superação da dualidade entre
as culturas geral e técnica, garantindo o domínio dos conhecimentos científicos referentes às
diferentes técnicas que caracterizam o processo do trabalho produtivo na atualidade, e não
apenas a formação profissional stricto sensu.
De acordo com dados do Censo da Educação Básica, a educação profissional concomitante
e a subsequente ao ensino médio cresceram 7,4% nos últimos cinco anos, atingindo mais de
um milhão de matrículas em 2013 (1.102.661 matrículas). Com o ensino médio integrado, os
números da educação profissional indicam um contingente de 1,4 milhão de alunos atendidos.
Essa modalidade de educação está sendo ofertada em estabelecimentos públicos e privados,
que se caracterizam como escolas técnicas, agrotécnicas, centros de formação profissional,
associações, escolas, entre outros. O Censo revela ainda que a participação da rede pública tem
crescido anualmente e já representa 52,5% das matrículas.
Isso indica que, se a tendência se mantiver, a oferta de pelo menos 50% na rede pública
será alcançada, sendo necessário o desenvolvimento de ações que garantam oferta triplicada e
de qualidade.
40
PARA SABER MAIS SOBRE A META 11
1. Com relação à Meta 1, registra-se que, anualmente, o Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publica o Censo da Educação Básica,
que engloba os dados da educação de jovens e adultos e educação profi ssional
(http://portal.inep.gov.br/basica-censo).
2. Resoluções da Câmara de Educação Básica e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação de jovens e adultos integrada à educação profi ssional
estão disponíveis no endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_conte
nt&view=article&id=12812&Itemid=866.
3. Estão disponíveis os documentos Educação profi ssional técnica de nível médio
integrada ao ensino médio (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/documento_base.
pdf) e o Censo da Educação Básica: 2011 – resumo técnico (http://download.inep.gov.
br/educacao_basica/censo_escolar/resumos_tecnicos/resumo_tecnico_censo_educacao_
basica_2011.pdf).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
41
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por
cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24
(vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
A democratização do acesso à educação superior, com inclusão e qualidade, é um dos
compromissos do Estado brasileiro, expresso nessa meta do PNE. O acesso à educação superior,
sobretudo da população de 18 a 24 anos, vem sendo ampliado no Brasil, mas ainda está longe
de alcançar as taxas dos países desenvolvidos e mesmo de grande parte dos países da América
Latina. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2011 registrou que a taxa
bruta atingiu o percentual de 27,8%, enquanto a taxa líquida chegou a 14,6%. O PNE (2001-2010)
estabelecia, para o fim da década, o provimento da oferta de educação superior para, pelo menos,
30% da população de 18 a 24 anos. Apesar do avanço observado, o salto projetado pela Meta 12
do novo PNE, que define a elevação da taxa bruta para 50% e da líquida para 33%, revela-se
extremamente desafiador.
O desafio é ainda maior quando observamos as taxas por estado e por região, sobretudo
nas regiões Nordeste e Norte do Brasil. Cada município também possui uma realidade
diferente em termos da oferta e do acesso à educação superior, pois esse nível de ensino é
de responsabilidade de instituições federais, estaduais ou privadas, e a oferta no município
fica vinculada às decisões de expansão destas instituições. Portanto, para cumprir essa meta,
especialmente em termos de interiorização da educação superior, em cada municipalidade, é
preciso um planejamento articulado, que envolva a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios. Com todo esse esforço colaborativo, espera-se elevar as duas taxas de acesso no
Brasil, conforme previsto na Meta 12, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo
menos, 40%, no segmento público. Atualmente, as matrículas públicas totalizam apenas 27%,
enquanto as privadas perfazem 73%, conforme o Censo da Educação Superior de 2012.
Entre as estratégias prioritárias estabelecidas no novo PNE para o cumprimento dessa meta,
destacam-se: otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das
instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de
forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação (Estratégia 12.1); ampliar a oferta de vagas,
por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil
(Estratégia 12.2); fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente
para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de Ciências e
Matemática, bem como para atender o déficit de profissionais em áreas específicas (Estratégia
12.4); ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil (Estratégia 12.5); consolidar e
42
PARA SABER MAIS SOBRE A META 12
1. Todos os anos, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP) publica o Censo da Educação Superior. Para saber mais
sobre as taxas bruta e líquida, entre no site do INEP e leia o Relatório Técnico em:
http://portal.inep.gov.br/web/censo-da-educacao-superior.
2. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de
Geografi a e Estatística (IBGE) também traz dados referentes às taxas bruta e líquida de
acesso à educação superior (www.ibge.gov.br).
3. Resoluções da Câmara de Educação Superior e do Pleno do Conselho Nacional de
Educação (CNE) sobre educação superior estão disponíveis no endereço: http://portal.
mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
4. Informações gerais sobre os Indicadores de Qualidade da Educação Superior estão
disponíveis em: http://portal.inep.gov.br/educacao-superior/indicadores.
5. A Lei nº 12.711/2012 dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas
instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências
(www.planalto.gov.br).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação
e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional (Estratégia 12.12); ampliar, no âmbito do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), e do Programa Universidade
para Todos (PROUNI), os benefícios destinados à concessão de fi nanciamento (Estratégia 12.20);
e ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação
superior, inclusive mediante a adoção de políticas afi rmativas, especialmente na forma da Lei nº
12.711, de 29 de agosto de 2012, e Decreto nº 7.824/2012 (Estratégia 12.9).
43
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores
do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
A qualidade da educação superior está diretamente associada a vários aspectos, entre eles,
o ensino, a pesquisa, a extensão, o desempenho dos estudantes, a gestão da instituição e a
titulação do corpo docente, sobretudo em cursos de mestrado e doutorado. Por essa razão, a
Meta 13 do PNE pretende elevar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo
exercício no conjunto do sistema de educação superior (instituições públicas e privadas). O
Censo da Educação Superior (CenSup) registrou, em 2012, um total de 362.732 funções docentes
em exercício, sendo 212.394 na rede privada, 90.416 na rede federal, 48.172 na rede estadual e
11.750 na rede municipal. Mais de 80% dos docentes das redes públicas tinham tempo integral,
enquanto mais de 41% na rede privada eram horistas. Na rede federal, 91% tinham tempo integral,
enquanto na rede privada o percentual era de 24%.
Verifica-se uma elevação da titulação do total de funções docentes de 2001 para 2012. O
maior aumento ocorreu em relação ao título de doutorado (157,2%), seguido de crescimento
na titulação de mestrado (102,6%). Especificamente em relação à categoria pública, as funções
docentes com doutorado passam de 33,9%, em 2001, para 50%, em 2010; para o mestrado,
observa-se uma participação relativamente estável, passando de 30,2%, em 2001, para 30,4%,
em 2012. Sobre a categoria privada, importa observar a participação majoritária do mestrado,
que passa de 35,3% das funções docentes, em 2001, para 45,4%, em 2012. O doutorado passa de
11,8%, em 2001, para 17,6%, em 2012. Apesar da elevação das funções docentes com doutorado
nas IES privadas, esse percentual ainda se mostra bastante reduzido se comparado ao verificado
nas IES públicas e ao que prevê a Meta 13 do PNE. De modo geral, todavia, considerando
os docentes das IES públicas e privadas, temos a seguinte situação: 70,3% com mestrado e
doutorado e 31,3% com doutorado.
Se somarmos o percentual de mestres e doutores nas IES públicas, observamos que já atingem
75%, enquanto as IES privadas têm aproximadamente 63% de mestres e doutores. As IES públicas
têm cerca de 50% de doutores, enquanto as IES privadas têm aproximadamente 18%. Ou seja,
as IES públicas, em seu conjunto, já atendem ao que estabelece a Meta 13, enquanto as IES
privadas, em seu conjunto, não atendem a essa meta, sobretudo em termos de percentual de
doutores. As IES privadas sem fins lucrativos apresentam percentuais mais elevados de titulação
do seu corpo docente do que aquelas com fins lucrativos. Portanto, para atingir essa meta, as
IES, sobretudo privadas, terão de elevar o percentual de professores com mestrado e doutorado
e também com tempo integral, tendo em vista a melhoria da qualidade desse nível de ensino.
Complementarmente, será preciso ampliar a oferta de vagas e matrículas em cursos de pós44
-graduação stricto sensu. Aumentar a oferta da educação para os trabalhadores é uma ação
urgente e necessária, mas para que seja garantida sua qualidade faz-se necessário que essa
oferta tenha por base os princípios e a compreensão de educação unitária e universal, destinada
à superação da dualidade entre cultura geral e cultura técnica e que garanta o domínio dos
conhecimentos científicos referentes às diferentes técnicas que caracterizam o processo do
trabalho produtivo na atualidade, e não apenas a formação profissional stricto sensu.
Entre as estratégias para o cumprimento dessa meta, pode-se indicar: aperfeiçoar o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), fortalecendo as ações de avaliação,
regulação e supervisão (Estratégia 13.1); induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições
de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem
como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente (Estratégia 13.3); promover a
melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas (Estratégia 13.4); e elevar o padrão
de qualidade das universidades, visando à realização de pesquisa institucionalizada de modo
articulado a programas de pós-graduação stricto sensu (Estratégia 13.5).
45
PARA SABER MAIS SOBRE A META 13
1. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
publica o Censo da Educação Superior. Por meio desse censo, é possível acompanhar
a melhoria dos indicadores de titulação do corpo docente das IES públicas e privadas
(http://portal.inep.gov.br/web/censo-da-educacao-superior).
2. O INEP também disponibiliza informações sobre os indicadores de qualidade da
educação superior no link: http://portal.inep.gov.br/educacao-superior/indicadores.
3. O aperfeiçoamento da legislação federal (leis, decretos, portarias) está disponível em
www.planalto.gov.br, e Resoluções da Câmara de Educação Superior e do Pleno do
Conselho Nacional de Educação (CNE) estão disponíveis no endereço eletrônico: http://
portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
4. O Ministério da Educação disponibiliza a cartilha Qualidade da Educação Superior,
para auxiliar a compreensão do desempenho de IES, por meio do ENADE, CPC e
IGC, assim como as avaliações específi cas para reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos e credenciamento e recredenciamento de instituições,
considerando, sobretudo, a melhoria do percentual de mestres e doutores. Essa cartilha
está disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_
download&gid=4316&Itemid.
5. Veja também:
a) Dados da pós-graduação brasileira no GEOCAPES (http://geocapes.capes.gov.br).
b) Situação das IES e ações do respectivo Conselho Estadual de Educação no processo
de avaliação e supervisão das IES no âmbito dos estados.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
46
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo
a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
O Brasil possui um amplo sistema de pós-graduação stricto sensu, o que tem favorecido
o crescimento acentuado da pesquisa e da produção científica, sobretudo em termos da
publicação de artigos em periódicos, pois já ocupamos, segundo informações da CAPES, a 13ª
posição mundial nesse quesito. Vem crescendo também o registro de patentes, decorrentes, em
grande parte, de pesquisas voltadas à inovação, que geram produtos, processos ou serviços. Em
12 de dezembro de 2013, havia 3.337 programas recomendados pela CAPES, com 5.082 cursos
de pós-graduação. Em 2012, o Brasil titulou 47.138 mestres e 13.912 doutores. Embora esse
número seja bastante expressivo no cenário internacional, ainda titulamos menos doutores do
que países como Estados Unidos, China, Rússia, Alemanha, Japão e Índia.
Dados do GEOCAPES de 2012 registraram um total de 203.717 matrículas em cursos de
doutorado e mestrado (acadêmico e profissional), sendo 172.206 na rede pública e 31.691 na
rede privada. Do total de matrículas da rede pública, 115.001 são de cursos/programas federais,
56.094 estaduais e 931 municipais. Além disso, temos um contingente expressivo de estudantes
no exterior, sobretudo com bolsas da CAPES, do CNPq e de outras agências de fomento. Mas a
meta de elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, visando
a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores, constitui-se em um desafio, uma
vez que teremos de expandir significativamente a titulação de mestres e mais do que dobrar a
titulação de doutores.
Entre as estratégias estabelecidas no novo PNE para cumprimento dessa meta, encontram-
-se: expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais
de fomento (Estratégia 14.1); estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e as agências estaduais de fomento
à pesquisa (Estratégia 14.2); ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu,
especialmente os de doutorado, nos câmpus novos, abertos em decorrência dos programas
de expansão e interiorização das instituições superiores públicas (Estratégia 14.6); consolidar
programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação
brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa (Estratégia
14.9); e promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e extensão (Estratégia 14.10).
47
PARA SABER MAIS SOBRE A META 14
1. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
publica o Censo da Educação Superior, que traz as matrículas e também a titulação de
mestres e doutores das IES públicas e privadas. Para saber mais sobre as taxas bruta e
líquida, entre no site do INEP e leia o Relatório Técnico em: http://portal.inep.gov.br/
web/censo-da-educacao-superior.
2. Os dados sobre a pós-graduação brasileira podem ser encontrados no endereço
eletrônico do GEOCAPES: http://geocapes.capes.gov.br.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
48
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação
dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras
da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
A formação acadêmica do professor é condição essencial para que assuma, efetivamente, as
atividades docentes e curriculares em todas as etapas e modalidades, seja no ambiente escolar, seja
nos sistemas de ensino. A formação, portanto, é um requisito indispensável ao exercício profissional
docente e em atividades correlatas. A conjugação desse requisito com outros fatores que incidem na
profissão contribuíram, ao longo do tempo, para que a formação acadêmica passasse a ser vista como
um direito do professor.
Contudo, a despeito desse reconhecimento e dos requerimentos exigidos para o exercício
profissional, o acesso à formação universitária de todos os professores da educação básica, no Brasil,
não se concretizou, constituindo-se ainda uma meta a ser alcançada no contexto das lutas históricas
dos setores organizados do campo educacional em prol de uma educação de qualidade para todos.
Estudo do INEP mostra que a proporção de professores com formação de nível superior concluída
ou em andamento atuando nos anos iniciais do ensino fundamental regular, em 2013, era de 77,2%;
e, nos anos finais do ensino fundamental regular, de 88,7%. Não é raro encontrar professores atuando
em sala de aula sem a formação específica, como nas áreas de Matemática, Física, Química e Biologia,
entre outras. Esse quadro mostra que as políticas de formação docente no ensino superior, em
especial nas licenciaturas, precisam ser incrementadas de modo a universalizar esse acesso. Para que
isso ocorra, será necessário estabelecer estratégias que garantam a formação específica, obtida em
curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, alterando o quadro observado entre
os anos de 2007 a 2009, que não mostra mudança significativa nessa formação. Nesse sentido, o PNE
propõe que, no prazo de um ano de sua vigência, seja instituída a política nacional de formação dos
profissionais da educação.
Atingir essa meta requer a efetivação de um esforço colaborativo entre os entes federativos (União,
estados, DF e municípios) e a definição das responsabilidades de cada um. Sem o estabelecimento
de um padrão de colaboração, dificilmente as estratégias traçadas no PNE para essa meta poderão
ser viabilizadas.
Atuando de forma conjunta, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão traçar
um plano estratégico, com um diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais do
magistério e da capacidade do poder público de atender à demanda por formação superior. Tal tarefa
torna-se ainda mais importante ao se levar em conta que, no prazo de um ano de vigência do PNE,
49
deverá ser institucionalizada a política nacional de formação dos profissionais da educação, de forma
a ampliar as possibilidades de qualificação em serviço.
Aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou
licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício, deverá ser garantida a
formação específica em sua área de atuação, mediante a implementação de cursos e programas,
assim como caberá aos entes federativos implantar programas específicos para formação de
professores para as populações do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas. Com
a consolidação da política, efetivam-se a gestão e o acompanhamento do Plano Nacional de
Formação dos Professores da Educação Básica.
Talvez uma das principais estratégias do PNE seja a promoção da reforma curricular dos cursos de
licenciatura e o estímulo à renovação pedagógica (Estratégia 15.6). No mesmo nível, há centralidade
na valorização das práticas de ensino e dos estágios nos cursos de formação de nível médio e superior
dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação
acadêmica e as demandas da educação básica (Estratégia 15.8).
O PNE aponta também para a consolidação do financiamento estudantil a estudantes matriculados
em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (SINAES), na forma da Lei nº 10.861/2004, permitindo inclusive a amortização do saldo
devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica. Prevê ainda a ampliação de
programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura,
a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública.
O governo deverá induzir, por meio das funções de avaliação, supervisão e regulação da educação
superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.
As estratégias delineadas no novo PNE só serão efetivas se o pacto federativo se consolidar
com a delimitação, no regime de colaboração, da assunção das responsabilidades específicas dos
entes federativos.
50
PARA SABER MAIS SOBRE A META 15
1. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
publica anualmente o Censo da Educação Básica: informações sobre professores
quanto à formação inicial e continuada, às disciplinas de atuação, bem como ao
percentual de professores com licenciatura na área de conhecimento em que atuam
(http://portal.inep.gov.br).
2. O Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que institui a Política Nacional de
Formação de Profi ssionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no fomento a
programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências, está disponível
em: www.planalto.gov.br.
3. Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica estão disponíveis em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Item
id=866.
4. Na página da CAPES é possível encontrar orientações sobre como ter acesso aos
programas voltados à formação de professores da educação básica (www.capes.gov.br).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
51
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores
da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando
as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
A elevação do padrão de escolaridade básica no Brasil depende, em grande medida, dos investimentos
que o poder público e a sociedade façam no tocante à valorização e ao aprimoramento da formação
inicial e continuada dos profissionais da educação. As mudanças científico-tecnológicas requerem
aperfeiçoamento permanente dos professores da educação básica no que tange ao conhecimento de
sua área de atuação e aos avanços do campo educacional.
A formação continuada, no âmbito do ensino superior, além de se constituir em um direito dos
professores da educação básica, apresenta-se como uma exigência para e do exercício profissional,
como reitera a Nota Técnica ao PNE emitida pelo Ministério da Educação: “para que se tenha uma
educação de qualidade e se atenda plenamente o direito à educação de cada estudante é importante
que o profissional responsável pela promoção da aprendizagem tenha formação adequada” (p. 93).
Dados do Censo Escolar de 2013 mostram que ainda há um longo caminho a percorrer para garantir
a todos os professores da educação básica uma formação compatível com a sua área específica de
atuação profissional, bem como o aprofundamento dos estudos em nível de pós-graduação. No
tocante à formação de nível superior, 69,8% do total de dois milhões de professores a possuem.
Esse número é bem inferior, apenas 30,2%, quando se trata dos professores de educação básica que
cursaram alguma pós-graduação.
Para alterar esse panorama, os entes federativos (União, estados, municípios e Distrito Federal)
têm desenvolvido várias ações no âmbito da Educação. Contudo, a constatação da necessidade de
concentrar esforços nessa direção levou a um intenso debate na CONAE 2010, o que concorreu para
o estabelecimento da presente meta no PNE e a definição de várias estratégias para alcançá-la.
A concretização dessa meta está vinculada aos esforços articulados dos entes federativos para
dimensionar a demanda por formação continuada e promover a respectiva oferta por parte das
instituições públicas, consolidando assim um planejamento estratégico, em regime de colaboração.
Impõe-se, dessa forma, a consolidação da política nacional de formação de professores da educação
básica, com a definição de diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos
de certificação das atividades formativas.
Em relação à Meta 16, foram definidas algumas estratégias no PNE: realizar, em regime de
colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação
continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior,
de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (Estratégia 16.1); consolidar política nacional de formação de professores da educação
52
básica, defi nindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de
certifi cação das atividades formativas (Estratégia 16.2); ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-
-graduação dos professores e demais profi ssionais da educação básica (Estratégia 16.5); e fortalecer a
formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das
ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização
de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público (Estratégia 16.6).
Para o cumprimento dessa meta, os estados e municípios deverão estar atentos aos indicadores
de cada novo Censo Escolar do INEP, que mostram a porcentagem dos professores da educação
básica que cursaram algum tipo de pós-graduação nos últimos anos.
É fundamental, para atingir essa meta, implementar ações articuladas entre os sistemas de
ensino e os programas de pós-graduação das universidades públicas, bem como assegurar a
implantação de planos de carreira e remuneração para os professores da educação básica, de
modo a garantir condições para a realização satisfatória dessa formação, objetivando alcançar a
cobertura de 50% dos professores da educação básica com mestrado ou doutorado. Além disso,
a CAPES, o CNPq e as agências de fomento poderão fomentar tal formação pós-graduada.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 16
1. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publica
anualmente o Censo da Educação Básica: informações sobre professores quanto à
formação inicial e continuada, às disciplinas de atuação, bem como ao percentual de
professores com licenciatura na área de conhecimento em que atuam (http://portal.inep.
gov.br).
2. O Decreto nº 6.755/2009, que institui a Política Nacional de Formação de
Profi ssionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no fomento a programas
de formação inicial e continuada, e dá outras providências, está disponível em: www.
planalto.gov.br.
3. Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre formação de professores
podem ser encontradas no endereço eletrônico: http://portal.mec.gov.br/index.
php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866.
4. Na página da CAPES é possível encontrar orientações sobre como ter acesso aos
programas voltados à formação de professores da educação básica (www.capes.gov.br).
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
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Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Nas duas últimas décadas, em função do esforço federativo para a implantação de programas e ações
voltados à melhoria da qualidade da educação, observam-se avanços com relação ao acesso, permanência
e melhoria da aprendizagem dos estudantes, bem como a formação, valorização e o desenvolvimento
dos profissionais do magistério. Entretanto, apesar dos avanços nacionais, há muito ainda a ser feito com
relação à valorização profissional na educação brasileira.
A melhoria da educação e, consequentemente, dos índices educacionais e das taxas de
escolarização da população e o desenvolvimento social e econômico do País estão relacionados,
entre outros, à valorização dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica.
As pesquisas mostram que professores com formação adequada, com condições dignas de trabalho
e que se sentem valorizados contribuem para uma aprendizagem mais significativa dos estudantes,
resultando em maior qualidade da educação. A organização e a gestão dos sistemas de ensino e das
escolas também são fatores fundamentais nesse aspecto.
No caso específico dessa meta, a valorização dos profissionais do magistério é tomada pelo
aspecto da sua remuneração média. Hoje, a diferença entre o salário médio dos profissionais do
magistério com escolaridade de nível médio comparado com o de outros profissionais com igual
nível de escolaridade é 9% superior. Já entre os profissionais do magistério com escolaridade
superior ou mais e os demais profissionais com a mesma escolaridade existe uma defasagem de
57%. Portanto, para essa meta de equiparação salarial do rendimento médio, até o fim do sexto ano
de vigência do PNE, é necessário que o valor do salário médio desses profissionais cresça de modo
mais acelerado.
A defasagem na remuneração dos profissionais da educação tem sido indicada como um dos
resultados de um passado de não valorização desses profissionais, além de ser apontada como
um dos principais motivos do declínio do número de universitários em cursos de formação de
professores. A queda do número de pessoas interessadas pela formação para o magistério na
educação básica, assim como sua evasão, põe em risco a meta de universalização e ampliação
da obrigatoriedade da educação básica, além de ser contrária às necessidades de educação da
população brasileira.
Nesse sentido, as aprovações do FUNDEF (EC nº 14/1996) e posteriormente do FUNDEB (EC nº
53/2006) expressaram um importante compromisso da nação brasileira com a política de valorização
dos profissionais do magistério ao destinar, pelo menos, 60% dos recursos do fundo para o pagamento
desses profissionais em efetivo exercício. E, como o valor do fundo é reajustado anualmente em
função dos recursos que o compõem, a remuneração também o seria.
54
A Lei nº 11.738/2008, que aprovou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica (PSPN), constituiu-se em um dos maiores avanços para a
valorização profissional. Além de determinar que União, estados, Distrito Federal e municípios não
podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a
jornada de no máximo 40 horas semanais com valor abaixo do PSPN, a lei também determinou, no
art. 2º, § 4º, que, na composição da jornada de trabalho, deverá ser observado o limite máximo de
2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com alunos. Desse modo, no
mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse.
Essa norma também estabeleceu mecanismo para a correção salarial, atrelando-a à variação
ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no FUNDEB, elevando
anualmente o valor da remuneração mínima do professor de nível médio em jornada de 40 horas
semanais. Cabe lembrar que os questionamentos sobre o PSPN estão pacificados após julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 4.167), pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de não resolver por si as décadas de problemas relacionados à valorização dos
profissionais do magistério, a implantação dessa lei concorre no sentido de tornar a carreira
do magistério mais atraente do ponto de vista salarial e, de certo modo, mais atraente pelas
condições de trabalho e de realização profissional. Também o estabelecimento de um piso
salarial passou a estabelecer um mínimo a ser implantado pelos entes federativos no sentido da
valorização profissional, bem como na melhoria da qualidade de educação.
Tendo em vista os desafios para a valorização dos profissionais do magistério da educação
básica, por meio da equiparação do rendimento médio com os demais profissionais com
o mesmo nível de formação, o PNE traz, entre suas estratégias: constituir, por iniciativa do
Ministério da Educação, até o fim do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente,
com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores
da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica (Estratégia 17.1); constituir, como
tarefa do fórum permanente, o acompanhamento da evolução salarial, por meio de indicadores da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), periodicamente divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Estratégia 17.2); implementar, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de carreira para os profissionais
do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de
trabalho em um único estabelecimento escolar (Estratégia 17.3); e ampliar a assistência financeira
específica da União aos entes federados, para implementação de políticas de valorização dos
profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional (Estratégia 17.4).
55
PARA SABER MAIS SOBRE A META 17
1. A Lei nº 11.738/2008, que aprovou o Piso Salarial Profi ssional Nacional para os
Profi ssionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN), está disponível em:
www.planalto.gov.br.
2. Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que fi xa as Diretrizes Nacionais para os Planos de
Carreira e Remuneração dos Profi ssionais do Magistério da Educação Básica Pública,
está disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=ar
ticle&id=12812&Itemid=866.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
56
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o
plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência
o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art.
206 da Constituição Federal.
É necessário tornar a carreira do magistério atrativa e viável, com o objetivo garantir a educação
como um direito fundamental, universal e inalienável, superando o desafio de universalização
do acesso e garantia da permanência, desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, e ainda
assegurar a qualidade em todas as etapas e modalidades da educação básica. A carreira do magistério
deve se tornar uma opção profissional que desperte nas pessoas interesse pela formação em cursos de
licenciatura, nas diferentes áreas do saber, de modo a aumentar a procura por cursos dessa natureza
e, dessa forma, suprir as demandas por esses profissionais qualificados, tanto para a educação básica
como para a educação superior. Em muitos casos, o fator financeiro é decisivo para a escolha ou não
de uma profissão, bem como para sua evasão, quando da oportunidade de melhor remuneração em
carreira com qualificação equivalente.
Nesse sentido, é necessário valorizá-la para torná-la tão atrativa e viável como as demais áreas
profissionais tidas como estratégicas para o desenvolvimento social e econômico da sociedade, uma
vez que, segundo o art. 205 da Constituição Federal de 1988, trata-se de valorização de uma atividade
– a educação – que visa ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Ou seja, nessa perspectiva, a pessoa que não recebe
educação não se desenvolve plenamente e, portanto, não adquire as condições necessárias para
o exercício de sua condição de cidadão. Além disso, tem reduzidas suas chances no mundo do
trabalho. Assim, a atividade dos profissionais da educação é indispensável e precisa ser valorizada.
Um dos mecanismos para expressar a valorização docente é o estabelecimento de planos de carreira
para os profissionais da educação básica e superior.
O reconhecimento da relação entre valorização do magistério e estabelecimento de plano de
carreira é feito em diversos dispositivos legais, como na LDB, art. 67, e na posterior revisão do texto
da Constituição Federal de 1988, ao definir os princípios nos quais o ensino deveria ser ministrado:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (EC nº 53/2006).
57
Posteriormente, instituiu-se o FUNDEF, o FUNDEB, o PDE, o PSPN (Lei nº 11.738/2008), o
Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, as Diretrizes Nacionais para
os Planos de Carreira do Magistério e, mais recentemente, a Prova Nacional de Concurso para o
Ingresso na Carreira Docente (Portaria Normativa nº 3/2011). Contudo, isso não foi suficiente para
a consolidação, nos termos das normatizações em vigor, dos planos de carreira, especialmente
quanto à elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração (PCCR), até 31 de
dezembro de 2009 (Resolução CNE/CEB nº 2/2009, art. 2º; e Lei nº 11.738/2008).
Conforme dados de 2012, do acompanhamento feito por meio dos Planos de Ações Articuladas
(PAR), dos 5.532 municípios que elaboraram o PAR, 68,26% declararam possuir plano de carreira
para os profissionais do magistério implementado, que estabelece regras claras de ingresso na
carreira (por concurso público), avaliação de desempenho e critérios de evolução funcional,
por meio de trajetória de formação (inicial e continuada) e tempo de serviço, além de prever
composição da jornada de trabalho com “horas-aula atividade” (inciso V do art. 67 da LDB). Apesar
dos esforços empreendidos nos últimos anos, 31,74% dos municípios informam que ainda não
possuem planos de carreira implementados, ou porque os planos estão em fase de construção
ou em tramitação legislativa, ou porque a carreira não é específica, ou simplesmente porque não
existe iniciativa nesse sentido, a despeito de a Constituição Federal de 1988 prever a garantia de
planos de carreira (inciso V do art. 206).
Apesar da temática “plano de carreira” não ser novidade no campo educacional e de que há no
País algumas experiências de planos de carreira bem elaborados, os dados obtidos no PAR revelam
como ainda é preciso avançar no sentido de assegurar, em um prazo de dois anos da aprovação do
PNE, a implantação dos referidos planos em todos os sistemas de ensino, contemplando todos os
níveis da educação.
Nesse sentido, estabeleceram-se como principais estratégias: estruturar as redes públicas
de educação básica, de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90%,
no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50%, no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo
e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados (Estratégia 18.1);
prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em
nível de pós-graduação stricto sensu (Estratégia 18.2); e priorizar o repasse de transferências
federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de carreira para os profissionais da
educação (Estratégia 18.7).
58
PARA SABER MAIS SOBRE A META 18
1. A Lei nº 11.738/2008, que aprovou o Piso Salarial Profi ssional Nacional para os
Profi ssionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN), está disponível em:
www.planalto.gov.br.
2. Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que fi xa as Diretrizes Nacionais para os Planos de
Carreira e Remuneração dos Profi ssionais do Magistério da Educação Básica Pública,
está disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=ar
ticle&id=12812&Itemid=866.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
59
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática
da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da
União para tanto.
A gestão democrática da educação nas instituições educativas e nos sistemas de ensino é um dos
princípios constitucionais garantidos ao ensino público, segundo o art. 206 da Constituição Federal
de 1988. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996),
confirmando esse princípio e reconhecendo a organização federativa, no caso da educação básica,
repassou aos sistemas de ensino a definição de normas de gestão democrática, explicitando dois
outros princípios a serem considerados: a participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto político-pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
A gestão democrática da educação envolve, portanto, a garantia de marcos legais, por meio da
regulamentação desse princípio constitucional em leis específicas, pelos entes federativos (o que é
reforçado pelo PNE), e a efetivação de mecanismos concretos que garantam a participação de pais,
estudantes, funcionários, professores, bem como da comunidade local, na discussão, elaboração e
implementação de planos de educação, de planos e projetos político-pedagógicos das unidades
educacionais, assim como no exercício e efetivação da autonomia dessas instituições em articulação
com os sistemas de ensino.
Nessa direção, o PNE ratifica os preceitos constitucionais e estabelece a gestão democrática
da educação como uma das diretrizes para a educação nacional. Assim, a gestão democrática,
entendida como espaço de construção coletiva e deliberação, deve ser assumida como dinâmica
que favorece a melhoria da qualidade da educação e de aprimoramento das políticas educacionais,
como políticas de Estado, articuladas com as diretrizes nacionais em todos os níveis, etapas e
modalidades da educação.
A gestão democrática da educação deve ser capaz de envolver os sistemas e as instituições
educativas e de considerar os níveis de ensino, as etapas e as modalidades, bem como as instâncias
e mecanismos de participação coletiva. Para tanto, exige a definição de conceitos como autonomia,
democratização, descentralização, qualidade e propriamente a participação, conceitos esses que
devem ser debatidos coletivamente para aprofundar a compreensão e gerar maior legitimidade e
concretude no cotidiano.
A gestão democrática da educação não se constitui em um fim em si mesma, mas em importante
princípio que contribui para o aprendizado e o efetivo exercício da participação coletiva nas questões
atinentes à organização e à gestão da educação nacional, incluindo: as formas de escolha de dirigentes
e o exercício da gestão (Estratégia 19.1); a constituição e fortalecimento da participação estudantil e de
pais, por meio de grêmios estudantis e de associação de pais e mestres (Estratégia 19.4); a
constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos de educação, assegurando
a formação de seus conselheiros (Estratégia 19.5); a constituição de fóruns permanentes
de educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital de
educação e efetuar o acompanhamento da execução do PNE e dos seus planos de educação
(Estratégia 19.3); a construção coletiva dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares,
planos de gestão escolar e regimentos escolares participativos (Estratégia 19.6); e a efetivação de
processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão fi nanceira (Estratégia 19.7).
Para a consecução dessa meta e de suas estratégias, é fundamental aprimorar as formas de
participação e de efetivação dos processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
fi nanceira, bem como os processos de prestação de contas e controle social.
PARA SABER MAIS SOBRE A META 19
1. O Ministério da Educação disponibiliza uma série de publicações sobre gestão
democrática em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=articl
e&id=12618%3Afortalecimento-dos-sistemas-de-ensino&catid=195%3Aseb-educacaobasica&
Itemid=1152.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
60
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo,
o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de
vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
A vinculação de um percentual do PIB para o financiamento das metas do PNE é indispensável
para garantir acesso, permanência e processos de organização e gestão direcionados à efetivação
de educação pública de qualidade no País.
A Constituição Federal de 1988, no art. 212, dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca
menos de 18%; e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. O texto constitucional prevê, ainda, que a educação básica terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei.
O art. 214 da Constituição Federal, com as alterações da redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009, dispõe que o PNE deve estabelecer meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Esses dispositivos constitucionais são fundamentais para a garantia da educação como direito
social, por meio de seu financiamento público e pelo estabelecimento de condições objetivas de
oferta de educação pública de qualidade que respeite a diversidade.
Nesse sentido, a vinculação de recursos financeiros para a educação, a ampliação dos
percentuais do PIB para a educação nacional, bem como a vinculação do financiamento a um
padrão nacional de qualidade, o acompanhamento e o controle social da gestão e uso dos
recursos, entre outros, são passos imprescindíveis para a melhoria do acesso, permanência e
aprendizagem significativa dos estudantes. Ou seja, a garantia de financiamento adequado das
políticas educacionais é base e alicerce para a efetivação do Sistema Nacional de Educação e, por
conseguinte, para o alcance das metas e estratégias do PNE, com vistas à garantia de educação
em todos os níveis, etapas e modalidades, além da superação das desigualdades regionais.
Desse modo, o PNE ratifica os preceitos constitucionais e amplia o investimento público
em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno
Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência dessa lei e, no mínimo, o equivalente a 10%
do PIB no fim do decênio do PNE. Trata-se, assim, de um avanço significativo, sobretudo se
considerarmos que, em 2012, o investimento público em educação alcançou 6,4% do PIB,
conforme dados do INEP. É importante destacar a participação de cada esfera de gestão
no esforço de elevação dos investimentos e a necessidade da articulação entre os entes
federativos para que o aumento se consolide.
61
PARA SABER MAIS SOBRE A META 20
1. Para garantir o cumprimento dessa meta, é fundamental democratizar as discussões
sobre o fi nanciamento da educação, incluindo questões relativas às novas fontes,
à relação de custo aluno-qualidade, ao aprimoramento da gestão de recursos e
consolidação dos mecanismos de acompanhamento e controle social da utilização de
recursos.
2. Cabe destacar também que, em 2006, por meio da Emenda Constitucional
nº 53/2006, foi criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profi ssionais da Educação (FUNDEB). Esse fundo, direcionado a
fi nanciar toda a educação básica, foi regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo
Decreto nº 6.253/2007, disponíveis em: www.planalto.gov.br.
Mais informações podem ser encontradas no endereço eletrônico:
http://pne.mec.gov.br/programas-metas.
Para a efetiva concretização dessa meta do PNE, faz-se necessário: garantir fontes de
fi nanciamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da
educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, com vistas
a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional (Estratégia 20.1);
aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição
social do salário-educação (Estratégia 20.2); desenvolver, por meio do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), estudos e acompanhamento regular
dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas
etapas e modalidades (Estratégia 20.5); regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da
Constituição Federal, no prazo de dois anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as
normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria
educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com
equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com
especial atenção às regiões Norte e Nordeste; entre outros.
O fi nanciamento da educação, os recursos vinculados (percentuais mínimos que a União,
estados, Distrito Federal e municípios devem investir em educação) e subvinculados, como é
o caso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profi ssionais da Educação (FUNDEB), bem como a garantia de novos recursos permanentes e
estáveis, são fundamentais para a melhoria da educação nacional.
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Mais informações,
acesse www.mec.gov.br
Ministério da
Educação
G O V E R N O F E D E R A L
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Conselho Nacional
de Educação
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